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Legislação Comercial

Portaria IBAMA 56/1999

04/06/2005 20:09:31

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
IBAMA
Produto Florestal

A Portaria 56 IBAMA, de 6-7-99, publicada na página 27 do DO-U, Seção 1, de 7-7-99, estabelece que as pessoas físicas e jurídicas enquadradas nas categorias a seguir relacionadas, previstas na Portaria Normativa 113 IBAMA, de 25-9-97 (Informativo 40/97), situadas na Amazônia Legal e nos Estados do Mato Grosso do Sul e de Santa Catarina, estão obrigadas a apresentar, até 30 dias, contados após 7-7-99, Declaração de Estoque, conforme modelo ora aprovado, com informações correspondentes à situação existente no final do mês anterior ao seu preenchimento:
a) Extrator de:
– Toros/Toretes/Estacas e similares de Origem Nativa;
– Lenha de Origem Nativa;
– Palmitos e Similares;
– Óleos Essenciais;
– Vime/Bambu/Cipó e Similares;
– Plantas Medicinais/Aromáticas/Partes;
b) Produtor de Carvão Vegetal/Dormentes/Postes/ Estacas/Mourões e Similares;
c) Comerciante de Matéria-Prima/Produtos e Subprodutos de Origem da Flora;
d) Consumidor de:
– Carvão Vegetal/Moinha/Briquetes/Peletes de Carvão Vegetal e Similares;
– Lenha/Briquetes/Cavacos/Serragem de Madeira/Casca de Coco e Similares;
e) Indústria de:
– Pasta Mecânica;
– Celulose;
– Beneficiamento de Madeira;
– Madeira Serrada;
– Madeira Laminada/Desfolhada/Faqueada;
– Madeira Compensada/Contraplacada; e
f) Exportador de Plantas Vivas/Produtos e Subprodutos da Flora.
A Declaração, devidamente preenchida em disquete, deve ser protocolada nas Representações Estaduais do IBAMA, ou em uma de suas Unidades Descentralizadas.
As exigências previstas anteriormente aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que exploram, utilizam e comercializam espécies florestais nativas.

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