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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária nas operações com medicamentos

Lei 10919/2018

12/11/2018 08:07:59

LEI 10.919, DE 9-11-2018
(DO-ES DE 12-11-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Aprovada Lei que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com medicamentos
Esta alteração da Lei 7.000, de 27-12-2001, dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com medicamentos para uso humano, com efeitos a partir de 1-3-2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO 
DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. (...)
(...)
§ 9º A margem referida no § 4º e o preço a consumidor final a que se referem os §§ 8º e 10 serão publicados por meio de Ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 10. Nas operações com medicamentos para uso humano, a base de cálculo será o preço  a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, conforme o disposto no § 8º.” (NR)
Art. 2º (Artigo 2º promulgado pela Assembleia Legislativa no Diário do Poder Legislativo de 27-11-2018) O art. 20 da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 20. (...)
(...)
II - (...)
(...)
p) (revogada pela Lei 10.965/2019) nas saídas de medicamentos de uso humano genéricos ou similares, desde que promovidas por atacadista que comercialize no mínimo 80% (oitenta por cento) em operações internas;
(...).” NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

 

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