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Acre

Estado dispõe sobre a base de cálculo da ST

Decreto 10158/2018

Este Decreto trata da aplicação da Margem de Valor Agregado para o segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".

12/11/2018 10:15:55

DECRETO 10.158, DE 31-10-2018
(DO-AC DE 31-10-2018 - SUPLEMENTO)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Base de Cálculo

Estado dispõe sobre a base de cálculo da ST
Este Decreto trata da aplicação da Margem de Valor Agregado para o segmento "VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA".


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota do segmento 28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA.
Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999 e 52/2017

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

 

MVA Ajustada

 

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

 

Alíquota interestadual de 4%

1.0

28.001.00

 3303.00.10

 Perfumes (extratos)

50%

76%

 86%

 92%

2.0

28.002.00

3303.00.20

 Águas-de-colônia

50%

76%

86%

92%

3.0

 28.003.00

 3304.10.00

 Produtos de maquiagem para os lábios

 50%

 76%

86%

92%

4.0

28.004.00

 3304.20.10

 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

50%

76%

 86%

 92%

5.0

28.005.00

3304.20.90

 Outros produtos de maquiagem para os olhos

50%

76%

86%

 92%

6.0

 28.006.00

 3304.30.00

 Preparações para manicuros e pedicuros

50%

76%

86%

 92%

7.0

28.007.00

 3304.91.00

 Pós para maquiagem, incluindo os compactos

50%

76%

86%

 92%

8.0

28.008.00

 3304.99.10

 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

50%

 76%

86%

92%

9.0

 28.009.00

 3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores

50%

76%

86%

92%

10.0

28.010.00

3304.99.90

 Preparações antissolares e os bronzeadores

50%

 76%

86%

92%

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

50%

59,04%

68,07%

 73,49%

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

50%

76%

86%

92%

13.0

28.013.00

3305.90.00

 Outras preparações capilares

50%

76%

86%

 92%

14.0

28.014.00

3305.90.00

 Tintura para o cabelo

50%

76%

86%

92%

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

16.0

28.016.00

 3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

50%

76%

86%

92%

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

50%

76%

 86%

92%

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

50%

59,04%

68,07%

 73,49%

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

23.0

 28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

24.0

 28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

24.1

 28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

50%

59,04%

68,07%

 73,49%

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

25.1

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

25.2

28.025.02

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

27.0

28.027.00

 9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

50%

59,04%

68,07%

 73,49%

27.1

28.027.01

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

50%

59,04%

68,07%

73,49%

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

28.1

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

50%

59,04%

68,07%

73,49%

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

50%

59,04%

68,07%

73,49%

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

50%

59,04%

68,07%

73,49%

31.0

28.031.00

 4202.1

Malas e maletas de toucador

 50%

 59,04%

 68,07%

73,49%

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

33.0

28.033.00

3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

50%

59,04%

68,07%

73,49%

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

35.0

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

36.0

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

50%

59,04%

68,07%

73,49%

37.0

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

38.0

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

39.0

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

50%

59,04%

68,07%

73,49%

40.0

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

 50%

59,04%

68,07%

73,49%

41.0

 28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

50%

59,04%

68,07%

73,49%

42.0

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

43.0

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

44.0

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

45.0

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

50%

59,04%

68,07%

73,49%

46.0

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

47.0

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

48.0

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

49.0

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

50%

59,04%

68,07%

73,49%

50.0

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de Vestuário

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

51.0

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

50%

59,04%

68,07%

73,49%

52.0

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

53.0

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

50%

59,04%

68,07%

73,49%

54.0

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

50%

59,04%

68,07%

73,49%

55.0

28.055.00

Capítulo 33

 Produtos destinados à higiene bucal

50%

59,04%

68,07%

73,49%

56.0

 28.056.00

 Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

50%

59,04%

 68,07%

73,49%

57.0

28.057.00

Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

58.0

28.058.00

Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

50%

59,04%

68,07%

73,49%

59.0

 28.059.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

50%

59,04%

68,07%

73,49%

60.0

28.060.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

50%

59,04%

68,07%

73,49%

61.0

28.061.00

Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96

Artigos de casa

 50%

 59,04%

68,07%

73,49%

62.0

28.062.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

50%

 59,04%

 68,07%

73,49%

63.0

 28.063.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

50%

 59,04%

 68,07%

73,49%

64.0

28.064.00

Capítulos 39, 49, 95, 96

Artigos infantis

50%

 59,04%

68,07%

73,49%

999.0

28.999.00

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

50%

59,04%

68,07%

73,49%

 

Art. 2º Nas operações com mercadorias do segmento 28 – Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, será aplicada:
I - a Margem de Valor Agregada original de 50% (cinquenta por cento) para os contribuintes detentores de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda;
II - A Margem de Valor Agregada ajustada, no caso de contribuintes não detentores de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Lilian Virgínia Bahia Marques Caniso
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

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