Paraná
DECRETO
4.927, DE 8-6-2005
(DO-PR DE 8-6-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Leite UHT
CRÉDITO
Apropriação
DIFERIMENTO
Madeira
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-PR, relativamente à concessão de benefícios
para madeira e leite UHT, fixa a alíquota de 12% nas saídas internas
de leite UHT longa vida, acrescenta itens ao Anexo Único do Decreto 2.183,
de 26-11-2003 (Informativo 49/2003) aos quais só é permitido o aproveitamento
proporcional de crédito do ICMS na entrada de mercadoria ou bem adquirido
de estabelecimento localizado neste Estado, de estabelecimento localizado em
outra Unidade da Federação beneficiado com os incentivos fiscais não
aceitos pelo Paraná, bem como denuncia o Convênio ICMS 144/2003.
Alteração do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
DESTAQUES
Paraná não faz mais retenção e nem recebe mais com retenção medicamentos e produtos farmacêuticos relacionados no Convênio ICMS 76/94
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
a Lei nº 14.681, de 4 de maio de 2005, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 497ª Fica acrescentado o inciso XIII ao artigo
50:
XIII ao estabelecimento industrializador do leite, no percentual
de 5% sobre o valor das saídas, em operações internas, de leite
UHT (ultra high temperature), acondicionado em embalagem longa vida,
classificado na posição 0401 da NBM/SH.
Alteração 498ª Fica acrescentado o §3º ao artigo
15:
§ 3º A alíquota prevista no inciso II aplica-se
às operações com leite UHT (ultra high temperature), acondicionado
em embalagem longa vida, classificado na posição 0401 da NBM/SH.
Alteração 500ª Fica acrescentado o item 70 ao artigo 87:
70. Lâminas de madeira;
Art. 2º Ficam acrescentados os itens 12 e 13 ao Anexo Único
do Decreto nº 2.183, de 26 de novembro de 2003, com a seguinte redação:
12. RIO DE JANEIRO |
||||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO |
PERÍODO |
12.1 |
Sal marinho |
Aplicação de 2 % sobre o faturamento bruto |
2% |
a partir |
13. RIO GRANDE DO NORTE |
||||
13.1 |
Sal marinho refinado, moído e grosso ensacado Sal marinho bruto e grosso granel |
Crédito presumido de 50% nas saídas interestaduais
Crédito
presumido de 20% |
9,6 % |
a partir
a partir |
Art. 3º Fica denunciado o Convênio ICMS 144/2003, de 12 de
dezembro de 2003, deixando-se de aplicar as disposições nele contidas
ao Estado do Paraná.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 5-5-2005, em relação às Alterações
497ª e 498ª; e na data da publicação em relação
às demais Alterações. (Roberto Requião Governador
do Estado, Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
REMISSÃO: DECRETO 5.141, DE 12-12-2001 (INFORMATIVO 51/2001)
.....................................................................................................................................................................
Art. 15 As alíquotas internas são seletivas em função
da essencialidade dos produtos ou serviços, assim distribuídas (artigo
14 da Lei n. 11.580/96):
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II alíquota de 12% (doze por cento) para as operações
e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços:
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais (exceto peças e partes), classificados
nas posições 8417 a 8422, 8424, 8434 a 8449, 8451, 8453 a 8465, 8468,
8474 a 8480 e 8515 da NBM/SH;
e) massas alimentícias classificadas na posição 1902 da NBM/SH,
desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado
natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim,
alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste,
amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia, azedim;
2.
batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar,
brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia, brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo,
carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de
bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda,
catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve, couve-flor;
4. endívia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha,
escarola, espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas,
fumo em folha, funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo, grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha, losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona,
maxixe, milho em espiga e em grão, morango, mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão,
pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula,
ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha, sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço, trigo;
19. vagem;
h) produtos classificados na posição 1905 da NBM/SH;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500
da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação de
que trata o inciso I do artigo 2º, excetuado o fornecimento ou a saída
de bebidas (Lei nº 13.961/2002);
j) semens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido
utilizado argila ou barro como matéria-prima;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos agropecuários e
agrícolas classificados nos códigos, posições ou subposições:
8701.10.0100, 8791.90.0100, 8701.90.0200, 8201, 8424.81, 8432, 8436 e 8437 da
NBM/SH (Lei nº 14.599/2004);
o) veículos automotores novos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0100, 8704.21.0200, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100,
8704.31.0200, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.02.0000 e na posição
8711, da NBM/SH, quando a operação seja realizada sob o regime da
sujeição passiva por substituição tributária, com retenção
do imposto relativo às operações subseqüentes, observado
o disposto no § 2º deste artigo (Lei n. 14.599/2004);
p) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias:
assentos
(9401); móveis (9403); suportes elásticos para camas (9404.10) e colchões
(9404.2) (Lei nº 13.523/2002).
q) produtos classificados nas posições da NBM/SH 4410 painéis
de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos
e 4411 painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas,
mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos (Lei
nº 13.972/2002);
r) produtos classificados nos códigos da NBM/SH 3909.50.29 blocos
de espuma, e 3916.20.00 perfis de polímeros de cloreto de vinila;
e nas posições 3917 tubos e seus acessórios, 3920
outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
não alveolares e 3923 artigos de transporte ou de embalagem, de
plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
recipientes de plásticos (Lei nº 13.972/2002);
s) produto classificado nos códigos da NBM/SH 2522.10.00, 2522.20.00 e
2522.30.00 cal destinada à construção civil (Lei nº
13.972/2002);
t) gasolina de avião AVGAS (Lei nº 14.036/2003).
u) produtos classificados na NBM/SH: reboques e semi-reboques (8716.3900); eixos,
exceto de transmissão e suas partes (8708.60); elevadores e monta-cargas
(8428.10); escadas e tapetes rolantes (8428.40) e partes de elevadores (8431.31)
(Lei nº 14.599/2004);
v) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos
6910.10.00 e 6910.90.00 da NCM/SH (Lei nº 14.604/2004);
........................................................................................................................................................................
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas
são aplicadas quando:
a) o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço
estiverem situados neste Estado;
b) da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
c) da prestação de serviço de transporte, ainda que contratado
no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro
e recebida neste Estado;
d) o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final
localizado em outra unidade federada desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea
o do inciso II, independerá da sujeição ao regime
da substituição tributária nas seguintes situações:
a) em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200,
8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100,
8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200
da NBM/SH;
b) no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do
imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo
imobilizado ou uso próprio do importador;
c) na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine
o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado
ao ativo imobilizado do adquirente.
........................................................................................................................................................................
Art. 50 São concedidos os seguintes créditos presumidos:
........................................................................................................................................................................
Art. 87 Sem prejuízo das disposições específicas
previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes
mercadorias:
........................................................................................................................................................................
DECRETO 2.183, DE 26-11-2003 (INFORMATIVO 49/2003)
.......................................................................................................................................................................
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 179 da Constituição Federal, no artigo 143 da
Constituição Estadual, na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O crédito do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento
localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie
com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na
mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido
à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.
Parágrafo único O crédito do ICMS relativo a qualquer
entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido
ou deduzido, na conformidade do disposto no caput, ainda que as operações
estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não
listados no Anexo Único.
Art. 2º Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente
à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo
na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício
sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ).
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
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CONVÊNIO 144, DE 12-12-2003 (INFORMATIVO 52/2003)
......................................................................................................................................................................
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 112ª
Reunião Ordinária, realizada em Joinville-SC, no dia 12 de dezembro
de 2003, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º
ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar
o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Poderão ser aplicadas as disposições
do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados
no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas
às unidades federadas signatárias do referido convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
.........................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: A seguir relacionamos, por região, os Estados que ainda são signatários do Convênio ICMS 76/94.
REGIÕES |
UNIDADES DA FEDERAÇÃO SIGNATÁRIAS |
SUL |
RS SC |
SUDESTE |
ES |
CENTRO-OESTE |
MS MT |
NORTE |
AC AP PA RO RR TO |
NORDESTE |
AL BA MA PB PE PI RN SE |
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