Ceará
LEI
8.940, DE 24-5-2005
(DO-Fortaleza DE 31-5-2005)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza
Obriga os estabelecimentos de ensino a afixarem, em local visível, cartaz informativo sobre os malefícios do fumo, das bebidas alcoólicas e das drogas, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições,
que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso V, da Lei Orgânica
do Município, PROMULGA:
Art. 1º – Ficam obrigados todos os estabelecimentos de ensino localizados
no âmbito do Município de Fortaleza a afixarem, nas salas de aula
e áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartaz informativo
com o seguinte dizer: O FUMO, A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE
PREJUDICIAIS À SAÚDE, SEU USO PROVOCA GRAVES DOENÇAS; A
DROGA MATA.
Parágrafo único – Deverá ser afixada também
próximo à frase uma relação de doenças adquiridas
pelo uso de bebidas alcoólicas, cigarro e droga.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
oficial, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho
Frederico Carmo Gomes – Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza)
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