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Trabalho e Previdência

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RN

Resolução CREF-RN 33/2018

13/11/2018 09:06:03

RESOLUÇÃO 33 CREF-RN, DE 20-10-2018
(DO-U DE 13-11-2018)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA ? Exercício da Profissão

Fixados os valores das multas devidas ao Conselho Regional de Educação Física do RN
Por meio do Ato em referência, que entra em vigor a partir de 1-1-2019, foram fixadas as multas a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Pessoas Jurídicas por inobservância das normas pertinentes ao exercício Profissional da Educação Física. As multas por infrações são classificadas em leve, média, grave e gravíssima, de acordo com a gravidade e natureza da infração disciplinar, e poderão ser parceladas mediante negociação e assinatura de um Termo de Confissão de Dívidas. As infrações terão prazos de 30 dias para defesa, a contar da data da assinatura constante nos documentos de notificação. O notificado poderá apresentar defesa por meio de formulário próprio, disponibilizado no site 
www.cref16.org.br, no link DEFESA.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO - CREF16/RN, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do Estatuto do CREF16/RN, e,

CONSIDERANDO o que determina o princípio do contraditório, a proteção ao direito de defesa, de natureza constitucional, conforme consagrado no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei nº. 9784/99 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a sanção da Lei nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das anuidades ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 12.514 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 264/2013 que dispõe sobre o Código Processual de Ética e a Resolução CONFEF nº 307/2015, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF Nº 355/2018;
CONSIDERANDO a deliberação tomada pelo Plenário em reunião realizada no dia 20 de Outubro de 2018; resolve:

Art. 1º - Estabelecer e discriminar os valores das multas a serem aplicadas por infrações as Pessoas Físicas e as Pessoas Jurídicas registradas no CREF16/RN de acordo com os Anexos I e II desta Resolução;

Art. 2º - As infrações cometidas por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas serão registradas por ocasião das ações dos Agentes de Orientação e Fiscalização e terão prazos de 30 (trinta) dias para defesa a contar da data da assinatura constante nos documentos de notificação.

Parágrafo primeiro: Será disponibilizado no site www.cref16.org.br, no link DEFESA, formulário próprio para a defesa, se for este o interesse do notificado.

Parágrafo segundo: À Comissão de Ética Profissional caberá a análise da defesa apresentada.
DEFERIDA a defesa, ao interessado será comunicado seu arquivamento. 
INDEFERIDA a defesa, o CREF16/RN enviará comunicado juntamente com o boleto para pagamento da respectiva multa com seu valor integral e vencimento para 30 dias.

Parágrafo terceiro: Os valores das multas poderão ser parcelados mediante negociação e assinatura de um Termo de Confissão de Dívidas.

Parágrafo quarto: Aos boletos vencidos, incidirão multa de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e a inscrição no valor devido em Dívida Ativa e sua cobrança judicial.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2019 e são revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO I
PESSOA FISICA.

CÓDIGO DA INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO. NATUREZA DA INFRAÇÃO. CONCEITUAÇÃO DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA.

01. Profissional de Educação Física em exercício sem portar a Cédula de Identidade Profissional ou com a Cédula de Identidade Profissional vencida.
LEVE. Resolução CONFEF nº 307/2015, Art. 6º, inciso XXII - portar e utilizar a Cédula de Identidade Profissional - CIP como documento identificador do pleno direito ao exercício profissional, observando, imperiosamente, o período de vigência do referido documento. 1/4 (um quarto) da anuidade.

02. Profissional de Educação Física inadimplente com o CREF16/RN.
LEVE. Resolução CONFEF nº 307/2015, Art. 9º, inciso VIII - manter-se em dia com as obrigações legais e pecuniárias relativas ao exercício profissional estabelecidas pelo Conselho Regional de Educação Física - CREF no qual tenha registro. 1/4 (um quarto) da anuidade. 

03. Profissional de Educação Física em exercício portando a Cédula de Identificação Profissional de outra Jurisdição (outro CREF).
LEVE. Resolução CONFEF nº 076/204, Art. 1º - As transferências de registro dos Profissionais de Educação Física para outro CREF ocorrerão em virtude de mudança, em caráter permanente, do domicílio profissional, mediante requerimento.1/4 (um quarto) da anuidade.

04. Profissional de Educação Física Responsável Técnico que deixa de comunicar seu afastamento da função.
LEVE. Resolução CONFEF nº 134/2007. Art. 11 O Responsável Técnico que deixar de exercer a função deverá comunicar o fato ao CREF correspondente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que seja procedida a respectiva baixa. 1/4 (um quarto) da anuidade.

05. Profissional de Educação Física não habilitado ao exercício da função.
MÉDIA. Resolução CONFEF nº 307/2015, Art. 4º, inciso VIII - A atuação dentro das especificidades do seu campo e área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços. 1/2 (meia) anuidade.

06. Profissional de Educação Física conivente com o Exercício Ilegal da Profissão.
GRAVE. Resolução CONFEF nº 307/2015. Art. 7º, inciso IV - Exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida. 01 (uma) anuidade.

07. Desrespeitar com palavras, ou por qualquer outro meio, os Agentes de Orientação e Fiscalização ou qualquer representante do CREF16/RN, no exercício de suas funções, ou em razão destas, bem como resistir, embaraçar ou furtar-se à fiscalização.
GRAVÍSSIMA. Decreto Lei 2848/40. Art. 331. Em caso de desacato. Arts. 329 e 330 em caso de impedir a fiscalização. Resolução CONFEF 307/2015 - Código de Ética do Profissional de Educação Física. 2 (duas) Anuidades.

08. Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE no mesmo ano.
MÉDIA Profissional de Educação Física que comete novamente uma infração considerada LEVE no mesmo ano. 1/2 anuidade.

09. Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA no mesmo ano.
GRAVE - Profissional de Educação Física que comete novamente uma infração considerada MÉDIA no mesmo ano. 1 (uma) anuidade

10. Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE no mesmo ano.
GRAVÍSSIMA - Profissional de Educação Física que comete novamente uma infração considerada GRAVE no mesmo ano. 2 (duas) anuidades

11. Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVÍSSIMA no mesmo ano. 
Denuncia a Comissão de Ética Profissional. Profissional de Educação Física que comete novamente uma infração considerada GRAVÍSSIMA no mesmo ano. 3 (três) anuidades. 

ANEXO II 
PESSOA JURÍDICA.

CÓDIGO DA INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO DA AUTUAÇÃO. NATUREZA DA INFRAÇÃO. CONCEITUAÇÃO DA INFRAÇÃO. VALOR DA MULTA. 

12. Não manter afixado em local visível ao público o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica no CREF16/RN.
LEVE. Resolução CONFEF nº 052/2002, Art. 5º. 1/4 da anuidade. 

13. Não manter em local visível ao público a relação dos Profissionais de Educação Física que atuam em suas dependências, com o respectivo número de registro profissional (Contratados ou Autônomos). 
LEVE. Resolução CONFEF nº 052/2002, Art. 6º. 1/4 (um quarto) da anuidade.

14. Não manter em local visível ao público a relação com atividades oferecidas, bem como o respectivo horário de funcionamento. 
LEVE. Resolução CONFEF nº 052/2002. Art. 4º - 1/4 (um quarto) da anuidade.

15. Não comunicar ao CREF16/RN, a substituição do Responsável Técnico ou qualquer alteração no seu quadro de Profissionais de Educação Física.
MEDIA. Resolução CONFEF nº 021/2000 Art. 7º Resolução CONFEF nº 021/2000. Art. 7º. 1/2 (meia) anuidade.

16. Funcionar com o Certificado de Registro de Pessoa Jurídica vencido.
MEDIA. Resolução CONFEF nº 052/2002. Art. 5º. ½ (meia) anuidade.

17. Permitir Estagiário não identificado.
MEDIA. Resolução CREF16/RN nº 032/2018. 1/2 (meia) anuidade. 

18. Pessoa Jurídica com estagiário em situação irregular.
GRAVE. Lei 11.788/2008 e Resolução CNE/CES nº 07/2004. 1 (uma) anuidade.

19. Instalações e equipamentos em condições precárias e/ou sem condições de uso.
GRAVE. Resolução CONFEF nº 052/2002. 1 (uma) anuidade e Denúncia ao Ministério Público e Vigilância Sanitária.

20. Pessoa Jurídica sem Responsável Técnico no seu quadro.
GRAVÍSSIMA. Resolução CONFEF nº 134/2007 e Resolução CONFEF nº 224/2012 2 (duas) anuidades.

21. Permitir ou ser conivente com o Exercício Ilegal da Profissão.
GRAVE. Resolução CONFEF nº 30/2015 Art. 7º, inciso IV - exercer a profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida. 2 (duas) anuidades.

22. Reincidência de qualquer infração de natureza LEVE no mesmo ano.
MÉDIA. Pessoa Jurídica que comete novamente uma infração considerada LEVE no mesmo ano. 1/2 (meia) anuidade.

23. Reincidência de qualquer infração de natureza MÉDIA no mesmo ano.
GRAVE Pessoa Jurídica que comete novamente uma infração considerada MÉDIA no mesmo ano. 1 (uma) anuidade.

24. Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVE no mesmo ano.
GRAVISSIMA Pessoa Jurídica que comete novamente uma infração considerada GRAVE. 2 (duas) anuidades.

25. Reincidência de qualquer infração de natureza GRAVÍSSIMA no mesmo ano.
GRAVISSIMA denuncia as autoridades. Pessoa Jurídica que comete novamente uma infração considerada GRAVÍSSIMA no mesmo ano - 3 (três) anuidades.

FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO
Presidente do Conselho

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