Legislação Comercial
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OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MEIO AMBIENTE
Pilhas e Baterias
A
Resolução 257 CONAMA, de 30-6-99, publicada na página 28 do DO-U,
Seção 1, de 22-7-99, estabelece normas relativas ao descarte e gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange a coleta,
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final.
A seguir, transcrevemos os artigos da Resolução 257 CONAMA/99 de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 1º As pilhas e baterias que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento
de quaisquer tipos de aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos,
bem como os produtos eletro-eletrônicos que as contenham integradas em
sua estrutura de forma não substituível, após seu esgotamento
energético, serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos
que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada
pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores,
para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos
de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada.
Parágrafo único As baterias industriais constituídas de
chumbo, cádmio e seus compostos, destinadas a telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme,
segurança, movimentação de cargas ou pessoas, partida de motores
diesel e uso geral industrial, após seu esgotamento energético, deverão
ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao importador ou ao distribuidor
da bateria, observado o mesmo sistema químico, para os procedimentos referidos
no caput deste artigo.
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Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos
no artigo 1º, bem como a rede de assistência técnica autorizada
pelos fabricantes e importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar
dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características
sejam similares àquelas comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos
no artigo 1º.
Art. 4º As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior
serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas
as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes
últimos.
Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2000, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias deverão
atender aos limites estabelecidos a seguir:
I com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
III com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês
e alcalina-manganês;
IV com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do
tipo pilhas miniaturas e botão.
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2001, a fabricação,
importação e comercialização de pilhas e baterias deverão
atender aos limites estabelecidos a seguir:
I com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo
zinco-manganês e alcalina-manganês;
II com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem do tipo alcalina-manganês
e zinco-manganês;
III com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem do tipo alcalina-manganês
e zinco-manganês.
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Art. 8º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação
final de pilhas e baterias usadas de quaisquer tipos ou características:
I lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas
como rurais;
II queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III lançamento em corpos dágua, praias, manguezais, terrenos
baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem
de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas,
ou em áreas sujeitas à inundação.
Art. 9º No prazo de um ano contado a partir da data de vigência
desta Resolução nas matérias publicitárias e nas embalagens
ou produtos descritos no artigo 1º deverão constar, de forma visível,
as advertências sobre os riscos à saúde humana e ao meio ambiente,
bem como a necessidade de, após seu uso, serem devolvidos aos revendedores
ou à rede de assistência técnica autorizada, para repasse aos
fabricantes ou importadores.
Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que
a incorporação de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente
seja efetivada na condição de poderem ser facilmente substituídas
pelos consumidores após sua utilização, possibilitando o seu
descarte independentemente dos aparelhos.
Art. 11 Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no artigo 1º
ficam obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência
desta Resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta,
transporte e armazenamento.
Art. 12 Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas
no artigo 1º ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados
a partir da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final,
obedecida a legislação em vigor.
Art. 13 As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo
6º poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares,
em aterros sanitários licenciados.
Parágrafo único Os fabricantes e importadores deverão
identificar os produtos descritos no caput deste artigo, mediante a aposição
nas embalagens e, quando couber, nos produtos, de símbolo que permita ao
usuário distingui-los dos demais tipos de pilhas e baterias comercializados.
Art. 14 A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição
final das pilhas e baterias abrangidas por esta Resolução, realizadas
diretamente pelo fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de
forma tecnicamente segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde
humana e ao meio ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos
pelos seres humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com
o solo, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento
da atividade.
Parágrafo único Na impossibilidade de reutilização
ou reciclagem das pilhas e baterias descritas no artigo 1º, a destinação
final por destruição térmica deverá obedecer às condições
técnicas previstas na NBR 11175 Incineração de
Resíduos Sólidos Perigosos e os padrões de qualidade do
ar estabelecidos pela Resolução CONAMA nº 03, de 28 de junho
de 1990.
Art. 15 Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do
limite de suas competências, a fiscalização relativa ao cumprimento
das disposições desta Resolução.
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