Ceará
DECRETO
27.761, DE 14-4-2005
(DO-CE DE 19-4-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Sucata
GUIA ANUAL DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-
FISCAIS GIEF GUIA INFORMATIVA
ANUAL DE MICROEMPRESA GIAME
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Diferimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça Recolhimento
SUCATA
Tratamento Fiscal
Modificação da legislação do ICMS.
Alteração e acréscimo de dispositivo dos Decretos 24.569, de
31-7-97 (Separata/97), 27.696, de 19-1-2005 (Informativo 04/2005) e Decreto
27.667, de 23-12-2004 (Informativo 53/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos
na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997
Regulamento do ICMS fica acrescido do inciso XX e do § 11, com a seguinte
redação:
Art. 13 ...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
XX sucatas de metais, de papel, de papelão, de plástico, de
tecido, de borracha, de vidro, e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento,
para a operação resultante de sua industrialização.
.............................................................................................................................................................................
§ 11 O diferimento de que trata este artigo aplica-se, também,
às importações de peças e partes para incorporação
às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas,
desde que atendidas as condições previstas nos incisos II e III do
§ 1º.
Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 27.696, de 19 de janeiro
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os estabelecimentos elencados no § 5º do
artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro de 2004, ficam dispensados
do recolhimento do ICMS antecipado incidente nas operações de entradas
interestaduais ocorridas até o mês de dezembro de 2004. (NR)
Art. 3º O artigo 1º do Decreto nº 27.667, de 23 de dezembro
de 2004, fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
Art. 1º ................................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 6º O regime de que trata este Decreto não se aplica
às operações com produtos autopropulsados destinados aos estabelecimentos
elencados no § 5º deste artigo.
Art. 4º Fica prorrogada, até 30 de junho de 2005, a entrega,
via SEFAZNet, da Guia Informativa Anual da Microempresa (GIAME) e da Guia Anual
de Informações Econômico-Fiscais (GIEF), relativas ao exercício
2005, ano-base 2004.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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