Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 8 SEFAZ, DE 12-4-2005
(DO-CE DE 15-4-2005)
ICMS
CADASTRO
Alteração
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
MAIO/2005
DOCUMENTO INFORMATIVO DE
VENDAS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS DIV
Extinção
Institui a Alteração Cadastral Eletrônica, para
solicitação, via internet, de alteração no Cadastro Geral
da Fazenda (CGF), bem como extingue a apresentação do Documento Informativo
de Vendas para Órgãos Públicos (DIV).
Revogação da Instrução Normativa 30 SF, de 25-2-94 (Informativo
10/94).
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais, e, Considerando a necessidade de facilitar a prática de atos relacionados
à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), sem que os interessados necessitem dirigir-se às CEXATS, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Alteração Cadastral
Eletrônica, disponibilizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), na Rede
Mundial de Computadores (internet), para a prática de atos relacionados
à solicitação de alteração no Cadastro Geral da Fazenda
(CGF), observadas as condições estabelecidas no artigo 2º.
§ 1º Após o dia 1º de junho de 2005, as solicitações
de alteração cadastral serão atendidas, exclusivamente, via internet.
§ 2º Nos casos de inclusão de contador, as alterações
poderão ser feitas manual ou eletronicamente.
Art. 2º Pode ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica
qualquer empresa que se encontre em situação cadastral ativa no CGF
e cujos responsáveis legais ou contador estejam, previamente, cadastrados
no Serviço de Senha da SEFAZ.
Art. 3º A alteração cadastral por meio eletrônico
independe de o contribuinte estar registrado na JUCEC.
Parágrafo único Caso o contribuinte não esteja registrado
na JUCEC todos os dados relativos à alteração cadastral solicitada
devem ser inseridos no sistema.
Art. 4º A alteração cadastral, quando deliberada por força
de mandado de segurança, não poderá ser solicitada por meio eletrônico.
Art. 5º Para ter acesso à Alteração Cadastral Eletrônica,
além da limitação estabelecida no artigo 4º, devem ser atendidas
as seguintes condições:
I os responsáveis legais que estejam ingressando nas empresas não
podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do
Estado do Ceará (CADINE) nem pertencer a empresa com inscrição
cadastral suspensa, cassada ou baixada de ofício;
II os sócios de microempresa (ME), de microempresa social (MS) ou
de empresa de pequeno porte (EPP) só podem pertencer a outra empresa que
esteja enquadrada no mesmo regime de recolhimento;
III o contador deve estar em situação regular perante o Conselho
Regional de Contabilidade (CRC).
Art. 6º A Alteração Cadastral Eletrônica será
efetivada pelo órgão local, mediante a entrega de cópias dos
seguintes documentos, conforme a hipótese:
I documento de alteração cadastral registrado pela JUCEC (aditivo
ou ata);
II contrato de locação;
III relação de estoque;
IV livros e documentos fiscais e contábeis;
V RG dos responsáveis legais, conforme o caso;
VI registro do contador no CRC;
VII comprovante de endereço dos responsáveis legais, conforme
o caso;
VIII outros documentos, se necessários, conforme a natureza da alteração
cadastral.
§ 1º O prazo para entrega dos documentos de que trata o caput
será de 30 (trinta) dias. Expirado este prazo o pleito será indeferido.
§ 2º Nas hipóteses abaixo listadas, serão exigidos
os seguintes documentos:
I alteração de razão social ou de nome de fantasia, o
documento previsto no inciso I;
II mudança de endereço, os documentos previstos nos incisos
I, II e III;
III fusão, incorporação e cisão, os documentos previstos
nos incisos I, II, III e IV;
IV alteração do quadro societário, os documentos previstos
nos incisos I, V e VII;
V alteração da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) principal e secundária e do tipo de
contribuinte, os documentos previstos nos incisos I e III;
VI alteração de contador, o documento previsto no inciso VI;
VII alteração de regime de recolhimento, os documentos previstos
nos incisos III e IV, observando o seguinte:
a) tratando-se de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento Normal,
deverá ser designada Auditoria Fiscal para proceder ao exame dos livros
e documentos fiscais, com vistas a apurar a regularidade da situação
fiscal do contribuinte;
b) tratando-se de contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de recolhimento
poderá, conforme a necessidade, ser designado servidor para proceder ao
exame dos livros e documentos fiscais, com vista a apurar a regularidade da
situação fiscal do contribuinte.
§ 3º Tratando-se de mudança de endereço, além
dos documentos previstos no inciso II do 2º do artigo 6º, será
obrigatória diligência fiscal.
§ 4º Quando se tratar de alteração cadastral que
envolva dados do CNPJ, estes já devem estar processados na Receita Federal.
§ 5º O ato designatório da ação fiscal deve
ser emitido antes da homologação da alteração cadastral
referente a regime de recolhimento de Normal para qualquer outro.
§ 6º Os processos cadastrais serão homologados pelos orientadores
ou supervisores das CEXATS.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 30,
de 25 de fevereiro de 1994. (José Maria Martins Mendes Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A Instrução Normativa 30 SF/94, revogada pelo Ato ora transcrito, determinava a obrigatoriedade de apresentação do Documento Informativo de Vendas para Órgãos Públicos (DIV). Por esta razão, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE PROCEDAM ÀS DEVIDAS ANOTAÇÕES NO CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS MAIO/2005, excluindo tal obrigação do dia 16-5-2005.
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