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Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 380/2005

05/07/2005 07:07:16

PORTARIA 380 CBMERJ, DE 7-3-2005
(DO-RJ DE 10-3-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2005
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Fixa normas e novos prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004.
Revogação da Portaria 359 CBMERJ, de 25-10-2004 (Informativo 46/2004).

DESTAQUES

  • Pagamento poderá ser feito em até 6 parcelas
  • Primeira parcela ou quota única passa a ser exigida a partir de maio/2005

O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º – Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento previsto no artigo 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada pelo telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.

CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras, das 9h às 12h;
II – Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min e das 13h às 17h. Às sextas-feiras, das 9h às 12h;
III – No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h;
IV – Na internet: 24 horas.

CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) quotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Quota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

17 Mai 2005

16 Jun 2005

14 Jul 2005

17 Ago 2005

17 Set 2005

17 Out 2005

1

19 Mai 2005

21 Jun 2005

19 Jul 2005

19 Ago 2005

19 Set 2005

19 Out 2005

2

24 Mai 2005

23 Jun 2005

26 Jul 2005

24 Ago 2005

24 Set 2005

24 Out 2005

3

30 Mai 2005

29 Jun 2005

28 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

30 Out 2005

4

14 Jun 2005

12 Jul 2005

16 Ago 2005

14 Set 2005

14 Out 2005

14 Nov 2005

5

16 Jun 2005

14 Jul 2005

18 Ago 2005

29 Set 2005

30 Out 2005

30 Nov 2005

6

21 Jun 2005

19 Jul 2005

21 Ago 2005

21 Set 2005

21 Out 2005

21 Nov 2005

7

23 Jun 2005

21 Jul 2005

23 Ago 2005

23 Set 2005

23 Out 2005

23 Nov 2005

8

27 Jun 2005

26 Jul 2005

27 Ago 2005

27 Set 2005

27 Out 2005

27 Nov 2005

9

29 Jun 2005

28 Jul 2005

29 Ago 2005

29 Set 2005

29 Out 2005

29 Nov 2005

§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – O resultado do valor da parcela multiplicado pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor
(R$)

Área Construída

Valor
(R$)

Até 50m² (*)

14,02

Até 50m² (*)

28,05

Até 80m²

35,06

Até 80m²

42,07

Até 120m²

42,07

Até 120m²

84,15

Até 200m²

56,10

Até 200m²

235,62

Até 300m²

70,12

Até 300m²

308,55

Mais de 300m²

84,15

Até 500m²

392,70

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

Até 1.000m²

701,25

Mais de 1.000m²

841,50

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida exclusivamente nas agências do banco ITAÚ.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor, incidindo então o acréscimo moratório calculado conforme o artigo 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 14 – São isentos da taxa:
I – Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 – A taxa não será devida:
I – Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – As habitações populares ou de baixa renda, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR

Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – Empresa de pequeno porte.................................................50%;
II – Microempresa...................................................................70%.
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CBMERJ nº 359, de 25 de outubro de 2004. (Carlos Alberto de Carvalho – Cel BM, Secretário de Estado da Defesa Civil e Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO II

POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

UNIDADE

ENDEREÇO

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1o GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

2o GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

3o GBM – Niterói

Rua Marques do Paraná, 134 – Centro – Niterói

8o GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11o GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12o GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13o GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

17o GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

19o GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/nº – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

20o GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro

1o DBS – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro


INTERIOR

UNIDADE

ENDEREÇO

5o GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

6o GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

7o GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

9o GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé

10o GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/nº – Balneário – Angra dos Reis

15o GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16o GBM – Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

18o GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio

21o GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna

22o GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

23o GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende


BAIXADA FLUMINENSE

UNIDADE

ENDEREÇO

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

14º GBM – D. de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

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