Rio de Janeiro
PORTARIA
380 CBMERJ, DE 7-3-2005
(DO-RJ DE 10-3-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES
Abril/2005
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio
Fixa normas e novos prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção
e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004.
Revogação da Portaria 359 CBMERJ, de 25-10-2004 (Informativo 46/2004).
DESTAQUES
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Nº E-27/007/2120/2005, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Disciplinar, por meio da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 2º Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção
e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição
de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não
residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único Considera-se unidade imobiliária qualquer
espécie de construção de utilização residencial ou
destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora
de serviços.
Art. 3º Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade
imobiliária.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Art. 4º A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á
por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será
remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência
do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único A taxa incide sobre o imóvel, portanto,
deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante
no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada
a alteração cadastral.
Art. 5º A inexistência de dados cadastrais de um imóvel
na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não
isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão,
devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão
no referido cadastro.
Art. 6º Os contribuintes, que porventura não tenham recebido
os respectivos DATI/CBMERJ até 7 (sete) dias úteis antes do vencimento
previsto no artigo 8º, poderão solicitar, até a data do vencimento,
a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º Quando a solicitação for efetivada pelo
telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou por meio do preenchimento
do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª
via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º O preenchimento do formulário deverá ser
de acordo com os dados do último carnê do IPTU.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO
Art. 7º Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I No FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9h às 17h, ininterruptamente,
e às sextas-feiras, das 9h às 12h;
II Nos demais postos: de segunda a quinta-feira, das 9h às 11h30min
e das 13h às 17h. Às sextas-feiras, das 9h às 12h;
III No 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira,
das 8h às 20h;
IV Na internet: 24 horas.
CAPÍTULO V
DAS DATAS DE VENCIMENTO
Art. 8º O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) quotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.
Final |
Quota Única ou 1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
6ª Parcela |
0 |
17 Mai 2005 |
16 Jun 2005 |
14 Jul 2005 |
17 Ago 2005 |
17 Set 2005 |
17 Out 2005 |
1 |
19 Mai 2005 |
21 Jun 2005 |
19 Jul 2005 |
19 Ago 2005 |
19 Set 2005 |
19 Out 2005 |
2 |
24 Mai 2005 |
23 Jun 2005 |
26 Jul 2005 |
24 Ago 2005 |
24 Set 2005 |
24 Out 2005 |
3 |
30 Mai 2005 |
29 Jun 2005 |
28 Jul 2005 |
30 Ago 2005 |
30 Set 2005 |
30 Out 2005 |
4 |
14 Jun 2005 |
12 Jul 2005 |
16 Ago 2005 |
14 Set 2005 |
14 Out 2005 |
14 Nov 2005 |
5 |
16 Jun 2005 |
14 Jul 2005 |
18 Ago 2005 |
29 Set 2005 |
30 Out 2005 |
30 Nov 2005 |
6 |
21 Jun 2005 |
19 Jul 2005 |
21 Ago 2005 |
21 Set 2005 |
21 Out 2005 |
21 Nov 2005 |
7 |
23 Jun 2005 |
21 Jul 2005 |
23 Ago 2005 |
23 Set 2005 |
23 Out 2005 |
23 Nov 2005 |
8 |
27 Jun 2005 |
26 Jul 2005 |
27 Ago 2005 |
27 Set 2005 |
27 Out 2005 |
27 Nov 2005 |
9 |
29 Jun 2005 |
28 Jul 2005 |
29 Ago 2005 |
29 Set 2005 |
29 Out 2005 |
29 Nov 2005 |
§ 1º Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá
ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, sendo que
nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 2º O resultado do valor da parcela multiplicado pelo
número de parcelas não poderá ser maior que o valor original
da taxa. Sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
§ 3º Não havendo expediente bancário na data
fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente
ocorra.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO E DO VALOR
Art. 9º A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:
IMÓVEIS RESIDENCIAIS |
IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS |
||
Área Construída |
Valor |
Área Construída |
Valor |
Até 50m² (*) |
14,02 |
Até 50m² (*) |
28,05 |
Até 80m² |
35,06 |
Até 80m² |
42,07 |
Até 120m² |
42,07 |
Até 120m² |
84,15 |
Até 200m² |
56,10 |
Até 200m² |
235,62 |
Até 300m² |
70,12 |
Até 300m² |
308,55 |
Mais de 300m² |
84,15 |
Até 500m² |
392,70 |
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. |
Até 1.000m² |
701,25 |
|
Mais de 1.000m² |
841,50 |
Parágrafo único Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR Nº 002, de 19 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DO RECOLHIMENTO
Art. 10 A taxa de prevenção e extinção de incêndios
será recolhida exclusivamente nas agências do banco ITAÚ.
§ 1º Sempre que for utilizado cheque para o pagamento
da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da
inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um
telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado
por meio de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada
a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento,
haverá a atualização monetária do seu valor, incidindo então
o acréscimo moratório calculado conforme o artigo 13 desta Portaria.
Art. 12 O não recolhimento do débito ou a não apresentação
de impugnação até a data de vencimento implicará a sua inscrição
em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100%
do valor da taxa atualizado, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO VIII
DO CÁLCULO DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Art. 13 Sobre o recolhimento em atraso será devida mora de 5% (cinco
por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento
for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal,
respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados
do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda,
mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que
exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento)
conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro
de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março
de 1975.
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.
CAPÍTULO IX
DA ISENÇÃO E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 14 São isentos da taxa:
I Os imóveis de propriedade das autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo
1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II Os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações
desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro
e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário,
consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III Os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições
de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º
da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV Os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários
ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de
Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam
proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como
única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686,
de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 A taxa não será devida:
I Sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização
residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior
a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei 3.521, de 27 de dezembro
de 2000;
II Dos Imóveis situados nos Municípios que não possuam
o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas
sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles
que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de
dezembro de 2000;
III As habitações populares ou de baixa renda, consoante o
artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.
CAPÍTULO X
DA REDUÇÃO DO VALOR
Art. 16 As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante
o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão
as taxas, com os seguintes descontos:
I Empresa de pequeno porte.................................................50%;
II Microempresa...................................................................70%.
Parágrafo único As empresas deverão apresentar, através
de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de
Fazenda comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte
da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam
incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação
das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Portaria CBMERJ nº 359, de 25 de outubro de 2004.
(Carlos Alberto de Carvalho Cel BM, Secretário de Estado da Defesa
Civil e Comandante-Geral do CBMERJ)
ANEXO II
POSTOS DE ATENDIMENTO
REGIÃO METROPOLITANA |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
FUNESBOM |
Praça da República, 37 Centro Rio de Janeiro |
1o GBM Humaitá |
Rua do Humaitá, 126 Humaitá Rio de Janeiro |
2o GBM Méier |
Rua Aristides Caire, 56 Méier Rio de Janeiro |
3o GBM Niterói |
Rua Marques do Paraná, 134 Centro Niterói |
8o GBM Campinho |
Rua Domingos Lopes, 336 Campinho Rio de Janeiro |
11o GBM Vila Isabel |
Rua Oito de Dezembro, 456 Vila Isabel Rio de Janeiro |
12o GBM Jacarepaguá |
Rua Henriqueta, 99 Jacarepaguá Rio de Janeiro |
13o GBM Campo Grande |
Av. Cesário de Melo, 3.226 Campo Grande Rio de Janeiro |
17o GBM Copacabana |
Rua Xavier da Silveira, 120 Copacabana Rio de Janeiro |
19o GBM Ilha do Governador |
Estrada do Galeão, s/nº Ilha do Governador Rio de Janeiro |
20o GBM São Gonçalo |
Av. São Miguel, 44 São Miguel São Gonçalo |
GBS Barra da Tijuca |
Av. Ayrton Senna, 2001 Barra da Tijuca Rio de Janeiro |
1o DBS Penha |
Av. Nossa Senhora da Penha, 25 Penha Rio de Janeiro |
INTERIOR |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
5o GBM Campos |
Av. Rui Barbosa, 1.027 Centro Campos dos Goytacazes |
6o GBM Nova Friburgo |
Praça da Bandeira, 1.027 Centro Nova Friburgo |
7o GBM Barra Mansa |
Av. Homero Leite, 325 Saudade Barra Mansa |
9o GBM Macaé |
Rua Alfredo Becker, 290 Centro Macaé |
10o GBM Angra dos Reis |
Rua Lídia Coutinho, s/nº Balneário Angra dos Reis |
15o GBM Petrópolis |
Av. Barão do Rio Branco, 1.957 Quarteirão Brasileiro Petrópolis |
16o GBM Teresópolis |
Rua Guandu, 680 Pimenteiras Teresópolis |
18o GBM Cabo Frio |
Av. Nilo Peçanha, 256 Centro Cabo Frio |
21o GBM Itaperuna |
Av. Santos Dumont, 40 Padre Humberto Lindelauf Itaperuna |
22o GBM Volta Redonda |
Rua Governador Luiz Monteiro, 346 Aterrado Volta Redonda |
23o GBM Resende |
Av. Marcílio Dias, 550 Jardim Jalisco Resende |
BAIXADA FLUMINENSE |
|
UNIDADE |
ENDEREÇO |
4º GBM Nova Iguaçu |
Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 Posse Nova Iguaçu |
14º GBM D. de Caxias |
Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 Prainha Duque de Caxias |
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