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Rio Grande do Sul

Prestadores de serviços de comunicação que emitem documento em via única devem gerar arquivo eletrônico

Instrução Normativa 49/2018

14/11/2018 08:54:21

INSTRUÇÃO NORMATIVA 49 RE, DE 2018
(DO-RS DE 14-11-2018)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Prestadores de serviços de comunicação que emitem documento em via única devem gerar arquivo eletrônico
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitem documentos fiscais em via única por sistema eletrônico de processamento de dados. Os arquivos referentes às competências janeiro a dezembro/2018 deverão ser entregues até 31-1-2019. A partir da competência janeiro/2019, essa entrega deve ser trimestral, até o último dia do mês subsequente ao último mês do trimestre.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6o, VI, da Lei Complementar no
13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP no 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 201/17 (DOU 19/12/17), no Capítulo XXXIV do Título I, fica acrescentada a Seção 5.0, conforme segue:
"5.0 - ARQUIVOS ELETRÔNICOS DE CONTROLE AUXILIAR
5.1 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação que emitirem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, ficam obrigadas a gerar, mensalmente, arquivos eletrônicos de controle auxiliar, observado o procedimento para a geração e entrega definido no anexo único do Convênio ICMS 201/17 e o disposto nesta Seção.
5.2 - São arquivos eletrônicos de controle auxiliar:
a) Arquivo de Carregamento de Créditos em Terminais Telefônicos Pré-pagos, contendo informações obtidas diretamente da plataforma de controle de créditos, devendo espelhar os valores totais das recargas realizadas pelos usuários;
b) Arquivo de Fatura de Serviços de Comunicação e de Telecomunicações, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.
5.2.1 - Em relação ao arquivo previsto na alínea "b" do item 5.2, na hipótese de se tratar de faturamento conjunto a responsabilidade pela geração e entrega do arquivo é do impressor do documento de cobrança.
5.3 - Os arquivos gerados serão gravados em mídia não regravável (CD-R ou DVD-R) e deverão ser remetidos ao Grupo Setorial Comunicações da Agência Administração Setorial da Delegacia Especializada da Receita Estadual - GS Comunicações - Rua Siqueira Campos, 1184, 10o andar, Porto Alegre, RS - CEP 90010-001, observando-se os seguintes prazos:
a) para as competências janeiro a dezembro de 2018, a entrega deverá ocorrer até 31/01/19;
b) a partir da competência janeiro de 2019, a entrega deverá ser realizada trimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao último mês do trimestre."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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