Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 121 INSS-DC, DE 1-7-2005
(DO-U DE 7-7-2005)
c/Republic. no DO-U de 11-7-2005
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Descontos
Estabelece
procedimentos para descontos na renda mensal dos benefícios de aposentadoria
ou de pensão por morte, para pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil, somente após efetiva contratação
pelo titular do benefício em favor da instituição financeira
pagadora ou não do benefício.
Revoga a Instrução Normativa 110 INSS-DC, de 14-10-2004 (Informativo
41/2004).
DESTAQUES
A DIRETORIA
COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no exercício da
competência que lhe é atribuída pelo inciso II do artigo 7º
do Anexo I do Decreto nº 5.257, de 27 de outubro de 2004, e com fundamento
no § 1º, artigo 6º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro
de 2003, considerando a necessidade de estabelecer critérios para as consignações
nos benefícios previdenciários e de disciplinar sua operacionalização
no âmbito do INSS no sentido de ampliar o acesso ao crédito, simplificar
o procedimento de tomada de empréstimo e possibilitar a redução
dos juros praticados por instituições financeiras conveniadas, RESOLVE:
Art. 1º Podem ser consignados e/ou retidos descontos na renda mensal
dos benefícios de aposentadoria ou de pensão por morte, para pagamento
de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil,
somente após efetiva contratação pelo titular do benefício
em favor da instituição financeira pagadora ou não do benefício,
desde que:
I o desconto, seu valor e o respectivo número de prestações
a consignar sejam expressamente autorizados pelo próprio titular do benefício;
II a operação financeira tenha sido realizada pela própria
instituição financeira ou pela sociedade de arrendamento mercantil
a ela vinculada;
III a instituição financeira tenha celebrado convênio
com o INSS para esse fim;
IV o somatório dos descontos e/ou retenções consignados
para pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de
arrendamento mercantil não exceda, no momento da efetiva contratação,
a trinta por cento do valor do benefício, deduzidas as consignações
obrigatórias, excluindo-se o Complemento Positivo (CP), o Pagamento Alternativo
de Benefício (PAB), e o décimo terceiro salário, correspondente
à última competência emitida, constante no Histórico de
Créditos (HISCRE) Sistema de Benefícios (SISBEN/Internet), observado
o disposto no § 2º.
§ 1º O convênio a que se refere o inciso III somente será
firmado e mantido com a instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
I enquadre-se no conceito de instituição financeira, na forma
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e esteja devidamente autorizada
a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;
II não esteja em débito na Fazenda Nacional, Estadual e Municipal,
inclusive com o sistema de seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS), devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio
do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(SIAFI/SICAF), e, também, não integrar o Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados (CADIN);
III esteja apta à troca de informações via arquivo magnético,
conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento
em meio magnético CNAB-Febraban.
§ 2º Para os fins do inciso IV, o valor do benefício a
ser considerado para aplicar o limite de trinta por cento é o apurado após
as deduções das seguintes consignações obrigatórias:
I contribuições devidas pelo segurado à Previdência
Social;
II pagamento de benefícios além do devido;
III Imposto de Renda;
IV pensão alimentícia judicial;
V mensalidades de associações e demais entidades de aposentados
legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
§ 3º A contratação de empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil de que trata esta Instrução Normativa, firmada
pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar
os meios que atendam as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional,
por meio do disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional
nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Resolução
do Conselho Monetário Nacional nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005.
§ 4º A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil concedente do empréstimo deverá conservar em seu poder,
pelo prazo de cinco anos, a contar da data do término do empréstimo,
a autorização firmada pelo titular do benefício, por escrito
ou por meio eletrônico, para o empréstimo, financiamento ou operação
de arrendamento mercantil ou constituição de Reserva de Margem Consignável
(RMC).
§ 5º As consignações/retenções de que tratam
este artigo não se aplicam aos benefícios:
I concedidos nas regras de acordos internacionais para segurados residentes
no exterior;
II pagos por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT);
III pagos a título de pensão alimentícia;
IV assistenciais;
V recebidos por meio de representante legal do segurado: dependente,
tutelado ou curatelado;
VI pagos por intermédio da empresa convenente;
VII pagos por intermédio de cooperativas de créditos que não
possuam contratos para pagamento e arrecadação de benefícios.
§ 6º Entende-se por autorização por meio eletrônico
para a consignação/retenção/constituição de Reserva
de Margem Consignável (RMC), nos benefícios previdenciários,
aquela obtida a partir de comandos seguros gerados pela aposição de
senha ou assinatura digital do titular do benefício, ou em sistemas eletrônicos
reconhecidos e validados pelo Banco Central ou pelo Conselho Monetário
Nacional.
§ 7º Quando a instituição financeira ou sociedade
de arrendamento mercantil utilizar o meio eletrônico para a autorização
da consignação/retenção/constituição de Reserva
de Margem Consignável (RMC), pelos titulares de benefícios, deverá,
sem prejuízo de outras informações legais exigidas (artigo 52
do Código de Defesa do Consumidor (CDC)), dar ciência prévia,
no mínimo, das seguintes informações:
I valor total financiado;
II taxa efetiva mensal e anual de juros;
III todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários,
que eventualmente incidam sobre o valor financiado, principalmente a Taxa de
Abertura de Crédito (TAC);
IV valor, número e periodicidade das prestações;
V soma total a pagar com o empréstimo, financiamento ou operação
de arrendamento mercantil.
§ 8º Os titulares dos benefícios previdenciários
do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva
de Margem Consignável (RMC), de até dez por cento do valor do benefício
atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício,
já deduzidas as consignações previstas no § 2º.
§ 9º A Reserva de Margem Consignável (RMC), de que trata
o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação
futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos,
financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados
por meio de cartão de crédito, observando-se:
I a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito
ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício;
II a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social (DATAPREV), em rubrica própria;
III as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou
retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos
ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão
de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras
conveniadas, em arquivo magnético, à DATAPREV;
IV a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou
retenções implicará a diminuição proporcional da RMC
constituída;
V caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento
mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC,
o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação
de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão
de crédito;
VI a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário,
desde que não remanesçam operações não liquidadas e
o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição
financeira;
VII o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar
o cartão de crédito à instituição financeira conveniada
sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade.
§ 10 Os encargos praticados pela instituição financeira
nas operações de empréstimos, financiamentos e operações
de arrendamento mercantil, inclusive os realizados por intermédio de cartão
de crédito, deverão ser idênticos para todos os beneficiários,
na mesma Unidade da Federação, admitindo-se variação exclusivamente
em função do prazo da operação. Quaisquer alterações
dos encargos deverão ser informadas ao INSS com antecedência mínima
de cinco dias úteis.
§ 11 Para fins da última parte do parágrafo anterior e
para fazer cumprir o que determina o artigo 13 desta Instrução Normativa,
as instituições financeiras deverão enviar para o INSS, mensalmente,
até o quinto dia útil de cada mês, informação sobre
os encargos atualmente praticados.
Art. 2º No caso de retenção deverá ser procedida
à alteração da instituição pagadora do benefício
para a instituição indicada pelo titular do benefício que, nesta,
pretender contrair empréstimo, financiamento ou operação de arrendamento
mercantil, antes da efetiva contratação.
Parágrafo único A cessão de créditos entre instituições
financeiras poderá ser realizada desde que atenda as normas editadas pelo
Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução
nº 2.836, de 30 de maio de 2001, devidamente comprovada.
Art. 3º Para a efetivação da consignação/retenção
nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras
e as sociedades de arrendamento mercantil que firmarem convênio com o INSS
deverão encaminhar, até o segundo dia útil de cada mês,
para a DATAPREV, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no
Protocolo de Pagamentos de Benefícios em Meio Magnético.
§ 1º Havendo rejeição de valores, por motivo de alteração
de dados cadastrais ou de dados bancários não informados em tempo
hábil à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil, o repasse de valores referentes às consignações efetuadas
somente ocorrerá na competência seguinte à regularização
do cadastro.
§ 2º Serão recusados os pedidos de consignação,
retenção e Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos valores
a descontar dos respectivos benefícios superem a margem consignável
estabelecida no inciso IV e § 8º do artigo 1º.
Art. 4º O repasse dos valores referentes às consignações
em favor da instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil
será efetuado pelo INSS até o quinto dia útil da data de início
da validade do crédito do benefício via Sistema de Transferência
de Reservas (STR), por meio de mensagem específica, constante do catálogo
de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou crédito em conta
corrente a ser indicada pela instituição financeira.
§ 1º Os custos operacionais mencionados serão pagos pela
instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil à
DATAPREV, até o 5º dia útil, mediante crédito em conta a
ser indicada pela DATAPREV, por expressa autorização do INSS.
§ 2º Os valores a serem repassados à DATAPREV pela instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil, deverão corresponder,
apenas, ao ressarcimento dos custos operacionais, que serão absorvidos
integralmente pelas instituições financeiras concessoras.
§ 3º Na ocorrência de cessação de benefício,
nos casos de consignações com data retroativa ou de eventuais importâncias
repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de
não pago, serão deduzidas, mensalmente, quando da realização
do último repasse de valores consignados, corrigidas com base na variação
da Taxa Referencial de Títulos Federais Remuneração,
desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil
anterior à data do repasse.
§ 4º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem
aquele a ser repassado à instituição financeira ou à sociedade
de arrendamento mercantil, a diferença detectada deverá ser transferida
ao INSS, na mesma data, mediante comunicação prévia à instituição
concessora, via STR, por meio da mensagem específica ou depósito em
conta a ser indicada pela Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças
e Contabilidade.
§ 5º Para a instituição financeira que realize o
pagamento de benefícios e opte pela modalidade de retenção, o
INSS repassará o valor integral do benefício sendo de sua total responsabilidade
o desconto do valor referente ao pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil.
§ 6º Ocorrendo cessação retroativa nos benefícios
que tiveram a retenção referida no parágrafo anterior, a devolução
deverá ser feita por meio de Guia da Previdência Social (GPS), conforme
procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em
meio magnético e as importâncias relativas a crédito de retorno
de NÃO PAGO, deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos
vigentes.
Art. 5º O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á
no primeiro mês subseqüente ao do envio das informações
pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas
no prazo previsto no artigo 3º ou a partir da competência informada
pela instituição concessora, desde que posterior ao envio do arquivo
que contenha a informação da consignação.
Art. 6º A consignação a ser processada mensalmente pela
DATAPREV será identificada com o código 98 e rubrica 216; a retenção
com código 75 e rubrica 321; a RMC com código 76 e rubrica 322 e as
operações de consignação efetuadas com cartão de crédito,
código 77 e rubrica 217.
Art. 7º Ao segurado que autorizar a consignação/retenção
referida no caput do artigo 1º será vedada, nos moldes do §
3º do artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, a transferência de
seu benefício para instituição financeira diversa daquela para
a qual o INSS esteja repassando os valores, enquanto houver parcelas em amortização,
exceto por decisão do INSS, nas seguintes situações:
I quando houver fusão/incorporação bancária, situação
em que o benefício será transferido para a instituição financeira
incorporadora;
II mudança de domicílio, sem que no município de destino
exista uma agência da matriz bancária;
III encerramento de agência.
§ 1º Para os fins do inciso II, às instituições
financeiras pagadoras de benefício que optarem pela modalidade de retenção,
será permitida a transferência do benefício para outro município,
mantendo a mesma modalidade, desde que na microrregião de destino haja
agência bancária da instituição financeira que realizou
o empréstimo, financiamento e operação de arrendamento mercantil.
§ 2º Caso não haja agência bancária da instituição
financeira que realizou o empréstimo, financiamento e operação
de arrendamento mercantil, será permitida a transferência do benefício
para outro município, alterando a modalidade de retenção para
consignação.
Art. 8º Na ocorrência de casos em que o segurado apresentar
qualquer tipo de reclamação quanto às operações previstas
nesta Instrução Normativa, deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I a Agência da Previdência Social (APS), recebedora da reclamação,
deverá emitir correspondência oficial para a instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo,
financiamento ou arrendamento mercantil, solicitando o envio da comprovação
das informações pertinentes e a comprovação da autorização
prévia e expressa da consignação/retenção/constituição
de RMC, que poderá ser por escrito ou eletrônica, devendo ser observado
o disposto nos §§ 3º, 6º e 7º do artigo 1º;
II caso inexista a autorização ou a instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil não atenda à solicitação
no prazo de até cinco dias úteis da data do recebimento da correspondência,
a APS deverá cancelar a consignação no sistema de benefícios;
III a reativação da consignação cancelada deverá
ser comandada no Sistema de Benefícios pela APS, quando da apresentação
de documentos que comprovem a existência efetiva do empréstimo ou
da regularização da situação reclamada;
IV o cancelamento da consignação das operações realizadas
por intermédio de cartão de crédito no PRISMA deverá ser
efetivado cancelando o código 76, correspondente à RMC. Somente deverá
ser cancelada a consignação de código 77 se houver registro de
operação ativa;
V a reativação do disposto no inciso anterior será a do
código 76, que se refere à RMC;
VI caberá exclusivamente à instituição financeira
ou sociedade de arrendamento mercantil concessora do empréstimo, financiamento
ou arrendamento mercantil, a responsabilidade pela devolução do valor
consignado/retido indevidamente, corrigido monetariamente, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da notificação
expedida pelo INSS ou da manifestação direta do próprio titular
do benefício à entidade concessora;
VII quaisquer acertos de valores sobre retenções deverão
ser ajustados entre beneficiário e instituição financeira;
VIII nos casos de retenções indevidas, a instituição
financeira deverá informar imediatamente à DATAPREV o respectivo cancelamento
do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil.
Art. 9º Para a reprogramação da consignação,
prevista no inciso XII do artigo 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, com alteração de prazo e valor, será necessário
o envio da informação de cancelamento do empréstimo anterior
e outra de inclusão da nova consignação, com seus novos parâmetros.
Art. 10 Cabe à própria instituição concessora do
empréstimo o esclarecimento de eventuais dúvidas sobre a operacionalização
dos empréstimos de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 11 As informações necessárias à consecução
das operações poderão ser obtidas:
I pelos beneficiários, diretamente no site do Ministério
da Previdência Social (www.mps.gov.br), na opção serviços/extratos
de pagamentos;
II pelas instituições financeiras ou sociedade de arrendamento
mercantil, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.
Art. 12 A DATAPREV é responsável tanto pelos procedimentos
operacionais quanto pela segurança da rotina de envio dos créditos
em favor das instituições financeiras não pagadoras de benefícios.
Art. 13 A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil conveniada deverá encaminhar ao INSS comunicação oficial
mensal sobre as taxas de juros praticadas nas operações de empréstimos,
financiamento ou operações de arrendamento mercantil, bem como as
taxas de abertura de crédito ou outras que venham a incidir sobre as referidas
operações.
Art. 14 A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil obriga-se a liberar o valor contratado no prazo máximo de 48
(quarenta e oito) horas após a confirmação da margem consignável
pela DATAPREV e a informar ao titular do benefício, no prazo descrito,
o local e a data em que o valor do empréstimo/financiamento será liberado,
principalmente quando tal liberação for feita por meio de ordem de
pagamento.
Art. 15 Os descontos e/ou retenções de que tratam esta Instrução
Normativa, em nenhuma hipótese, poderão ultrapassar o limite de trinta
por cento do valor do benefício pago, já deduzidas as consignações
previstas no § 2º do artigo 1º.
Parágrafo único Aplica-se o limite previsto no caput
mesmo no caso de redução da renda do titular do benefício durante
a vigência do contrato.
Art. 16 O INSS poderá suspender temporariamente o recebimento de
novas consignações/retenções/constituição de RMC
sem prejuízo das operações já realizadas, caso constate
irregularidades na operacionalização das consignações/retenções/constituição
de RMC pela instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil,
podendo promover a rescisão do convênio se não forem sanados
os motivos determinantes da suspensão, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17 A instituição financeira ou sociedade de arrendamento
mercantil deverá divulgar as regras acordadas no convênio celebrado
aos titulares de benefício que autorizaram as consignações/retenções/constituição
de RMC diretamente em seus benefícios, obedecendo, nos materiais publicitários
que fizer veicular, às normas do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor, em especial aquelas previstas nos artigos 37 e 52.
Art. 18 Nas operações que envolvem cartão de crédito,
a instituição financeira ou sociedade de arrendamento mercantil deverá
encaminhar mensalmente aos titulares dos benefícios extrato com descrição
detalhada das operações realizadas, contendo valor, local onde estas
foram efetivadas, bem como informar o telefone e o endereço para a solução
de dúvidas.
Art. 19 As instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil que já celebraram convênios com o INSS para os fins previstos
nesta Instrução Normativa deverão adaptar-se a todos os seus
termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo Banco Central
do Brasil, sob pena de rescisão dos convênios realizados.
Art. 20 Esta Instrução Normativa contém dois Anexos, sendo:
I o Anexo I, modelo de formulário que poderá ser utilizado
pelos titulares de benefícios nos casos em que forem constatadas irregularidades
ou insatisfação quanto aos procedimentos adotados pelas instituições
financeiras ou sociedades de arrendamento mercantil;
II o Anexo II, modelo de formulário que poderá ser utilizado
pelas Agências da Previdência Social (APS), para cumprimento do disposto
no artigo 8º desta Instrução Normativa, devendo antes de sua
utilização ser consultados os aplicativos HISCNS e HISATU/PLENUS e
o link para Empréstimos Consignados na Página da
Diretoria de Benefícios, na INTRAPREV, para confirmação da existência
da consignação e, em caso positivo, com qual instituição
financeira ou sociedade de arrendamento mercantil foi realizada.
§ 1º Os anexos citados no caput deste artigo não
são de uso obrigatório, devendo os procedimentos descritos no artigo
8º serem cumpridos, independente da forma utilizada.
§ 2º O Anexo I está disponível no sítio do Ministério
da Previdência Social (MPS).
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº
110, de 14 de outubro de 2004, e suas alterações posteriores. (Samir
de Castro Hatem Diretor-Presidente; Flávio C. de Gouveia Amâncio
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; João
Laércio G. Fernandes Diretor de Benefícios; Lúcia Helena
de Carvalho Diretora de Recursos Humanos; Aécio Pereira Júnior
Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada Interino)
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que, em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem aquele divulgado no Informativo 27/2005.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 4.595, de 31-12-64 (DO-U de 31-1-65), dispôs sobre a Política
e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias
e criou o Conselho Monetário Nacional.
O § 3º do artigo 6º da Lei 10.820, de 17-12-2003 (Informativo
51/2003), alterado pela Lei 10.953, de 27-9-2004 (Informativo 39/2004), determina
que é vedado ao titular de benefício que realizar qualquer das operações
de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil solicitar a alteração
da instituição financeira pagadora, enquanto houver saldo devedor
em amortização.
O inciso XII do § 6º do artigo 154 do Decreto 3.048, de 6-5-99
Regulamento da Previdência Social (Informativos 18 e 19/99), estabelece
que a eventual modificação no valor do benefício ou das consignações
que resulte margem consignável inferior ao valor da parcela pactuada poderá
ensejar a reprogramação da retenção, alterando-se o valor
e o prazo do desconto, desde que solicitado pela instituição consignatária
e sem acréscimo de custos operacionais.
O artigo 37 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC),
aprovado pela Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90) dispõe que é
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
Já o artigo 52 do CDC estabelece que, no fornecimento de produtos ou serviços
que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia
e adequadamente sobre preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos
legalmente previstos; número e periodicidade das prestações e
soma total a pagar, com e sem financiamento.
As Resoluções CMN 1.559, de 22-12-88, e 3.258, de 28-1-2005, estabelecem
as operações e práticas vedadas às Instituições
Financeiras.
A Resolução 2.836 CMN, de 30-5-2001, autorizou às instituições
financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos
oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento
mercantil.
Os Anexos I e II citados no artigo 20 da Instrução Normativa 121 INSS-DC/2005
não foram publicados no Diário Oficial.
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