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Doações a OSCIP permanecem limitadas a 2% do lucro operacional do período para fins do lucro real

Solução de Consulta COSIT 191/2018

16/11/2018 08:14:08

SOLUÇÃO DE CONSULTA 191 COSIT, DE 30-10-2018
(DO-U DE 16-11-2018)

DOAÇÕES -- Dedutibilidade

Doações a OSCIP permanecem limitadas a 2% do lucro operacional do período para fins do lucro real

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo do IRPJ as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do lucro real caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 201, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.
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Somente são dedutíveis na apuração das bases de cálculo da CSLL as doações efetuadas por pessoas jurídicas que tributam pela sistemática do lucro real e limitadas a 2% do lucro operacional de cada período de apuração. Os valores das doações que excederem a 2% do lucro operacional deverão ser adicionados na apuração do resultado ajustado caso tenham sido deduzidos na apuração do lucro líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, § 2º, III; Lei nº 13.019, de 2014, art. 84-B; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 64.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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