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Empresa do Simples com sócio de serviço participando em outra empresa deve observar limite de receita global

Solução de Consulta COSIT 195/2018

16/11/2018 10:42:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 195 COSIT, DE 5-11-2018
(16-11-2018)

OPÇÃO – Normas

Empresa do Simples com sócio de serviço participando em outra empresa deve observar limite de receita global

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, para nenhum efeito legal a pessoa jurídica cujo sócio de serviço:
1. participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela referida Lei Complementar, se a receita bruta global ultrapassar o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2. exerça cargo de administrador ou equivalente em outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse os dos limites máximos da Lei Complementar;
3. seja domiciliado no exterior.
Caso o sócio de serviço participe do capital de outra empresa também beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e a receita bruta global das pessoas jurídicas com sócio em comum ultrapasse o limite máximo anual, a vedação de se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído o Simples Nacional, aplica-se à entidade de cujo capital ele participa.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 3º e 17; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 15 e 81.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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