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Rondônia

Estado altera o RICMS e normas relativas à NF-e

Decreto 23346/2018

Foram introduzidas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, e no Decreto 23.260, de 11-10-2018, que estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

18/11/2018 14:21:52

DECRETO 23.346, DE 12-11-2018
(DO-RO DE 13-11-2018)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS e normas relativas à NF-e
Foram introduzidas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, e no Decreto 23.260, de 11-10-2018, que estabelece os prazos para o registro dos eventos pelo destinatário de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o inciso XII do artigo 110 do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018:
“Art. 110. .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
XII - demais pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem com habitualidade operações oriundas das atividades agroindustriais ou de prestações de serviços de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
.......................................................................................................................................”(NR);
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o artigo 3º-A ao Decreto nº 23.260, de 11 de outubro de 2018:
“Art. 3º-A. A obrigatoriedade prevista neste Decreto não se aplica:
I - às pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS;
II - aos contribuintes inscritos como microempreendedores individuais (MEI); e
III - aos contribuintes inscritos como produtores rurais.”(NR).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao artigo 2º, a contar de 1º de novembro de 2018;
II - em relação ao artigo 1º, na data da publicação.
DANIEL PEREIRA
Governador

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