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Mato Grosso

Fazenda institui controle simplificado

Portaria SEFAZ 163/2018

18/11/2018 14:36:43

PORTARIA 163 SEFAZ, DE 5-10-2018
(DO-MT DE 14-11-2018)

CONTROLE FISCAL - Instituição

Fazenda institui controle simplificado
Esta Portaria institui o Controle Fiscal Simplificado para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas e/ou de passageiros, para as empresas de transporte ferroviário de cargas e para as empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade de se alavancar a eficiência e conferir maior celeridade às atividades de verificação física e documental de bens e mercadorias transportados por empresas de transporte rodoviário de carga fracionada, por empresas de transporte rodoviário de passageiros, por empresas de transporte ferroviário de cargas e por empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos de fiscalização de cargas transportadas pelos modais ferroviário e aeroviário;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo transportador, bem como reduzir o tempo de espera nos Postos Fiscais e, simultaneamente, alcançar efetivo e eficiente controle sobre as mercadorias e respectivos documentos fiscais, pelo uso dos recursos tecnológicos atualmente disponíveis;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 1° Fica instituído o Controle Fiscal Simplificado, consistente em conjunto de procedimentos de fiscalização de bens e mercadorias em trânsito para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas, para as empresas de transporte rodoviário de passageiros, para as empresas de transporte ferroviário de cargas e para as empresas de transporte aéreo de cargas e/ou de passageiros.
Parágrafo único A adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado implica à empresa transportadora a responsabilidade pela regularidade da operação com o bem ou mercadoria transportados.
Art. 2° O Controle Fiscal Simplificado tem como objetivo permitir maior celeridade ao transporte de cargas mediante aperfeiçoamento dos procedimentos de controle e fiscalização de bens e mercadorias em trânsito, cujo rastreamento e inspeção ocorrerão a partir da formação da unidade de carga.
Parágrafo único Para os fins desta portaria, a unidade de carga representa a vinculação dos Conhecimentos de Transporte Eletrônicos - CT-e e das Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
Art. 3° As cargas transportadas, fiscalizadas no âmbito do Controle Fiscal Simplificado, devem estar, obrigatoriamente, acobertadas pelo MDF-e, pelo CT-e e pelas NF-e referentes a todas as operações e prestações pertinentes.
§ 1° Exclusivamente nas hipóteses em que houver expressa autorização na legislação tributária, será admitido o uso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar as operações.
§ 2° É obrigatória a apresentação em todas as unidades de fiscalização de mercadoria em trânsito, localizadas no trajeto do transporte efetuado, dos documentos auxiliares dos documentos fiscais eletrônicos relativos a todas as operações e prestações consideradas, e/ou, na hipótese do § 1° deste artigo, das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas para acobertar as operações.
CAPÍTULO II
ADESÃO

Art. 4° O contribuinte transportador poderá aderir ao Controle Fiscal Simplificado, requerendo o respectivo credenciamento, ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo.
§ 1° O requerimento para adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado será apresentado à Superintendência de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - SUCIT, devendo ser enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-process.
§ 2° A adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado poderá ser requerida por empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, que explore, isolada ou conjuntamente, qualquer das atividades econômicas adiante arroladas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos artigos 7° a 11, de acordo com o modal de transporte:
I - prestação de serviço de transporte rodoviário de carga fracionada;
II - prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
III - prestação de serviço transporte ferroviário de cargas;
IV - prestação de serviço de transporte aéreo de carga;
V - prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros.
§ 3° No interesse da Administração Pública, a Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito - SUCIT poderá credenciar, de ofício, no Controle Fiscal Simplificado de que trata esta portaria, as empresas que prestem serviço de transporte, em modalidade indicada nos incisos do § 2° deste artigo.
Art. 5° Caberá à SUCIT, de posse do requerimento de adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado, emitir despacho fundamentado sobre o aludido pleito.
Parágrafo único Na hipótese de deferimento do pedido, a SUCIT deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - registrar no Sistema CREDESP a informação de que o contribuinte está credenciado no Controle Fiscal Simplificado;
II - adotar as providências necessárias à disponibilização de senha de acesso ao Sistema de Tratamento de Fiscalização de Trânsito - TFT para o contribuinte.
Art. 6° O credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado concedido para um estabelecimento da empresa não aproveita às demais filiais do mesmo titular.
CAPÍTULO III
REQUISITOS

Art. 7° Para adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado, a empresa transportadora deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar requerimento à SUCIT, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador devidamente habilitado, com firma reconhecida;
II - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há, pelo menos, um ano e em situação regular perante o fisco;
III - ter como atividade econômica principal prestação de serviço de transporte em qualquer das modalidades indicadas nos incisos do § 2° do artigo 4°;
IV - anexar Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
V - estar apta à obtenção de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais, em nome da empresa requerente da adesão/credenciamento;
VI - estar estabelecida em local que possua espaço compatível com a atividade econômica e volume de operações;
VII - estar credenciada à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 8° A Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI exigida nesta portaria poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade “Certidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Gerais”.
Art. 9° As empresas que realizam prestações de serviços de transporte rodoviário de carga fracionada ou rodoviário de passageiros, interessadas na adesão/credenciamento de que trata esta portaria, adicionalmente aos requisitos previstos no artigo 7°, deverão ter realizado prestações de serviço de transporte relativas a bens e mercadorias, acobertadas por Notas Fiscais que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do requerimento, alternativamente:
I - totalizaram quantidade igual ou superior a 1.000 (mil) Notas Fiscais, em cada mês;
II - cuja soma dos respectivos valores totais, em cada mês, seja igual ou superior ao equivalente a 15.000 (quinze mil) UPF/MT.
§ 1° As empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros que, na data da publicação desta portaria, estiverem com o credenciamento ativo no Sistema EDI Fiscal, concedido nos termos da Portaria n° 050/2007-SEFAZ, serão credenciadas, de ofício, no Controle Fiscal Simplificado.
§ 2° O procedimento de fiscalização para as empresas de transporte rodoviário de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros credenciadas no Controle Fiscal Simplificado será aplicado às operações de entrada interestadual de bens e mercadorias no Estado de Mato Grosso.
Art. 10 As empresas que realizam prestações de serviços de transporte aéreo de carga e/ou de passageiros, que forem credenciadas no Controle Fiscal Simplificado, terão o procedimento de fiscalização aplicado às operações de entrada e saída interestadual de bens e mercadorias do Estado de Mato Grosso.
Art. 11 As empresas que realizam prestações de serviços de transporte ferroviário de carga, interessadas na adesão/credenciamento ao Controle Fiscal Simplificado, adicionalmente aos requisitos previstos no artigo 7°, deverão desenvolver Web Service para o envio das informações sobre as operações relativas aos bens e mercadorias objeto das prestações de serviço de transporte que realizarem, informando:
I - CT-e rodoviários agendados e/ou recepcionados na base aduaneira, com data/hora da descarga, chave do CT-e rodoviário e das NF-e, peso declarado em kg, peso aferido em kg e diferença de peso, se houver;
II - CT-e ferroviários emitidos, com data/hora da saída da composição ferroviária e chave do CT-e ferroviário;
III - data/hora da saída da composição ferroviária e chave de acesso do MDF-e e sua vinculação com os CT-e emitidos;
IV - data/hora da entrega das mercadorias no recinto alfandegado, chave de acesso ao CT-e que concluiu o trânsito e sua vinculação com as NF-e emitidas, com peso efetivamente entregue em kg;
V - demais informações complementares requeridas pelo fisco.
§ 1° Na impossibilidade de transmissão dos dados na forma descrita neste artigo por problemas técnicos na SEFAZ, o transportador ferroviário credenciado ficará responsável em gravar os dados de todas as operações e, assim que restabelecido o serviço de comunicação, promover a transmissão extemporânea dos dados coletados em até 10 (dez) dias úteis.
§ 2° O procedimento de fiscalização para as empresas de transporte ferroviário de cargas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado será aplicado às operações de entrada e saída interestadual de bens e mercadorias do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO

Art. 12 As Gerências da SUCIT fiscalizarão as empresas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado, por meio do rastreamento e por inspeção nas unidades de carga, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos, dos seus respectivos eventos e das demais informações requeridas pelo fisco.
§ 1° Sempre que possível, será concedido tratamento de fiscalização prioritário e antecipado à passagem nas Unidades Operativas de Fiscalização (UOF) do Estado de Mato Grosso para o veículo que realizar prestação de serviço de transporte para a empresa credenciado no Controle Fiscal Simplificado.
§ 2° Ao transportador credenciado será concedida a possibilidade de acompanhar eletronicamente o procedimento de fiscalização e desembaraço das mercadorias no Sistema de Tratamento de Fiscalização de Trânsito - TFT.
Art. 13 Na hipótese de constatação, na fiscalização, de irregularidades nas operações com os bens ou mercadorias transportados, será constituído o crédito tributário, ficando designada a transportadora credenciada no Controle Fiscal Simplificado como “fiel depositária” do bem ou mercadoria, nos termos do artigo 955 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 1° A transportadora designada como “fiel depositária”, nos termos do caput deste artigo, ficará responsável pela guarda e zelo do bem ou mercadoria, efetuando a liberação somente após a autorização do fisco.
§ 2° Na hipótese de constituição de crédito tributário, na forma disposta no caput deste artigo, a liberação do bem ou mercadoria fica condicionada ao respectivo saneamento, quitação das pendências ou desconstituição da apreensão pelo competente órgão fazendário.
Art. 14 Em complemento à fiscalização efetuada na forma do artigo 12, a fiscalização presencial dos bens e mercadorias transportados poderá ser efetuada nas Unidades Operativas de Fiscalização fixas ou móveis, nos terminais das empresas credenciadas no Controle Fiscal Simplificado ou no local onde o fisco determinar.
§ 1° Quando a fiscalização presencial for feita nos terminais da empresa credenciada, esta deverá:
I - acompanhar a conferência física dos bens ou mercadorias;
II - disponibilizar ao fisco:
a) movimentadores de cargas;
b) computador com acesso à internet e impressora.
§ 2° O não atendimento ao disposto no inciso I do § 1° deste artigo implicará o reconhecimento da exatidão da contagem realizada, nos termos do inciso XIII do artigo 17 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3° Quando nas UOF não houver disponibilidade para conferência física dos bens ou mercadorias, o servidor do fisco:
I - procederá à instalação de lacres na carga; e
II - emitirá Termo de Verificação Fiscal que acompanhará o veículo até o terminal de cargas da empresa transportadora ou até o local onde o fisco determinar.
§ 4° Na hipótese de emissão de Termo de Verificação Fiscal, conforme disposto no inciso II do § 3° deste artigo, a fiscalização física da carga deverá ser iniciada em até 5 (cinco) dias, contados da data da emissão do referido Termo.
§ 5° A falta de realização da fiscalização física pelo fisco, no prazo previsto no § 4° deste artigo, autoriza a empresa transportadora a proceder ao deslacre da carga.
§ 6° Havendo expedição de intimação/notificação, relativamente a NF-e com indício de irregularidade, a empresa transportadora credenciada compromete-se a somente proceder à entrega do bem ou mercadoria ao respectivo destinatário após a liberação pelo fisco.
CAPÍTULO V
SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 15 Em se constatando infrações, será suspenso ou cassado o credenciamento concedido nos termos dos artigos 4°, 5° e do § 1° do artigo 9°, todos desta portaria.
§ 1° Sem prejuízo de outras penalidades, a ocorrência das infrações abaixo discriminadas poderá acarretar às empresas credenciadas a suspensão do credenciamento por até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período:
I - transportar ou armazenar bem ou mercadoria desacompanhados de documentação fiscal relativa à respectiva operação;
II - transportar bem ou mercadoria desacompanhados de documentação fiscal eletrônica relativa à prestação de serviço de transporte;
III - deixar de apresentar os documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, quando exigido pela legislação, nas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito;
IV - descarregar ou depositar bem ou mercadoria em local diverso do mencionado no documento fiscal, ou do seu próprio depósito, em hipótese não prevista na legislação ou sem comunicar ao fisco;
V - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora;
VI - violar, quando fixado pelo fisco, o lacre de segurança aposto em conformidade com o inciso I do § 3° do artigo 14 desta portaria;
VII - entregar bem ou mercadoria sem a devida autorização da autoridade fazendária competente;
VIII - deixar de apresentar ou apresentar em desacordo com a legislação, as informações solicitadas pela autoridade fazendária;
IX - deixar de cumprir as obrigações tributárias, principal e acessórias, relativas ao ICMS;
X - deixar de cumprir as obrigações previstas nesta portaria.
§ 2° A empresa transportadora responde solidariamente pelo crédito tributário nos casos em que concorrer para a prática de fraudes e crimes contra a Administração Tributária, especialmente no tocante aos volumes transportados sem a documentação fiscal pertinente, nos termos do artigo 45, inciso III, alínea a, da Lei n° 7.098/1998.
Art. 16 A reincidência na suspensão de que trata o artigo 15 poderá acarretar a cassação do credenciamento no Controle Fiscal Simplificado.
Parágrafo único No interesse da Administração Pública, a SUCIT poderá manter o credenciamento previsto nesta portaria.
Art. 17 Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Portarias n° 50/2007-SEFAZ, de 16/04/2007, e n° 326/2012-SEFAZ, de 12/12/2012 (DOE 17/12/2012).
ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

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