DECRETO 38.816, DE 14-11-2018
(DO-PB DE 15-11-2018)
ENERGIA ELÉTRICA - Normas
Estado dispõe sobre as operações com energia elétrica
Foi introduzida modificação no Decreto 38.816, de 31-10-2018, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.
OGOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/18, que alterou o Convênio ICMS 104/18,
DECRETA:
Art. 1ºO Decreto nº 38.775, de 31 de outubro de 2018, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I -“caput” do inciso I do § 1º e § 2º, do art.1º:
“I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:”;
“§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do § 1º deste artigo.”;
II - art. 4º:
“Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I - “caput” e §§ 1º e 2º do art. 1º e ao art. 3º, desde 1º de novembro de 2018;
II - § 3º do art. 1º e art. 2º, a partir de 1º de maio de 2019 (Convênio ICMS 111/18).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador