Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO NORMATIVO 17 COSIT, DE 9-11-98
(DO-U DE 10-11-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
IMPOSTO
Compensação
Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o IR/Fonte, decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o exterior.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos artigos 121 e 166 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1996 (CTN); no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro
de 1991, alterado pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e na Instrução
Normativa (SRF) nº 21, de 10 de março de 1997, declara, em caráter
normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às
Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – o disposto no inciso I do Ato Declaratório (Normativo) COSIT
nº 14, de 10 de setembro de 1998, não se aplica no caso de imposto
de renda retido na fonte decorrente de responsabilidade tributária relativa
à remessa de rendimentos para o exterior;
II – na hipótese de a pessoa jurídica possuir saldo de imposto
de renda da pessoa jurídica (crédito) e desejar compensá-lo
com valores a recolher relativos à retenção na fonte decorrente
de remessa de rendimento para o exterior, a compensação somente
pode ser efetuada, se autorizada pelos órgãos da Secretaria da
Receita Federal, conforme o disposto no artigo 12 da Instrução
Normativa SRF nº 21, de 1997. (Carlos Alberto de Niza e Castro)
NOTA: O Ato Declaratório Normativo 14 COSIT, de 10-9-98, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 36/98.
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