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Ato Declaratório Normativo COSIT 17/1998

04/06/2005 20:09:27

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ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO 17 COSIT, DE 9-11-98
(DO-U DE 10-11-98)

PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Compensação

Dispõe sobre a compensação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica com o IR/Fonte, decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o exterior.

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 121 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (CTN); no artigo 66 da Lei nº 8.383, de 31 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995; no artigo 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995; e na Instrução Normativa (SRF) nº 21, de 10 de março de 1997, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que:
I – o disposto no inciso I do Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 14, de 10 de setembro de 1998, não se aplica no caso de imposto de renda retido na fonte decorrente de responsabilidade tributária relativa à remessa de rendimentos para o exterior;
II – na hipótese de a pessoa jurídica possuir saldo de imposto de renda da pessoa jurídica (crédito) e desejar compensá-lo com valores a recolher relativos à retenção na fonte decorrente de remessa de rendimento para o exterior, a compensação somente pode ser efetuada, se autorizada pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº 21, de 1997. (Carlos Alberto de Niza e Castro)

NOTA: O Ato Declaratório Normativo 14 COSIT, de 10-9-98, mencionado no Ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 36/98.

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