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Ceará

Ceará altera a pauta fiscal de bebidas

Decreto SEFAZ 53/2018

19/11/2018 08:54:08


INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 SEFAZ, DE 5-11-2018
(DO-CE DE 16-11-2018)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

 Ceará altera a pauta fiscal de bebidas para cálculo da substituição tributária
Foram alterados e acrescentados produtos ao Anexo Único das Instruções Normativas 54 Sefaz, de 29-8-2017, 55 e 56 Sefaz, ambas de 1-9-2017, que divulgam os valores relativos à venda a consumidor final de cervejas, energéticos, águas minerais e águas adicionadas de sais, para efeito de cobrança do ICMS por substituição tributária.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, 
de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO 
o resultado da consulta dos preços médios de energéticos e isotônicos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 1996,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar à correta descrição de determinados produtos relacionados 
no Anexo Único da Instrução Normativa nº 54, de 29 de agosto de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens com números de ordem 66, 67, 68 e 154, e acrescentados os de números de ordem 264 a 273, todos do Anexo Único da Instrução Normativa n.º 54, de 29 de agosto de 2017, nos seguintes termos:




Art. 2º Ficam acrescentados os itens de números de ordem 1143 a 1196 ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 55, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:



Art. 3º Fica acrescentado o item de número de ordem ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 56, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:



Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data de publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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