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Trabalho e Previdência

Dispõe sobre as atribuições técnicas do Técnico Industrial em Eletrotécnica

Resolução CFT 39/2018

19/11/2018 09:59:55

RESOLUÇÃO 39 CFT, DE 26-10-2018
(DO-U DE 19-11-2018)
– c/Republicação no DO-U de 22-11-2018 –

TÉCNICO INDUSTRIAL – Exercício da Profissão

CFT dispõe sobre as atribuições técnicas do Técnico Industrial em Eletrotécnica
Esta Resolução fixa em até 800 kva (Kilovoltampere) o limite máximo de instalação de potência que um técnico em eletrotécnica pode projetar e dirigir instalações elétricas.

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º e 37, parágrafo único, ambos da Lei nº 13.639, de 06 de fevereiro de 1995, e
CONSIDERANDO a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;
CONSIDERANDO o Art.4º, §2º do Decreto nº 90.922/85 que regulamenta a Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968;
CONSIDERANDO o Art. 37, Parágrafo Único, de Lei 13.639/2018 de 26 de março de 2018, resolve:
 
Art. 1º - Os técnicos em eletrotécnica podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

Art. 2º - As atribuições previstas no art. 1º independem do nível de tensão.

Art. 3º - Com arrimo no art. 37, parágrafo único, da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, fica sem efeito todos os atos normativos, assim como todas as decisões plenárias do sistema CONFEA/CREA com disposições em contrário a esta resolução.

Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA
Presidente do Conselho

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