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Distrito Federal

DF dispõe sobre benefícios fiscais

Lei 6225/2018

Esta Lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.

20/11/2018 21:16:39

LEI 6.225, DE 19-11-2018
(DO-DF DE 20-11-2018)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Aprovada Lei que dispõe sobre benefícios concedidos em desacordo com as normas constitucionais
Esta Lei dispõe sobre a remissão de créditos tributários e a reinstituição dos benefícios que especifica, homologa o Convênio ICMS 190, de 15-12-2017.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação tributária do Distrito Federal publicada até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre a reinstituição dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, observado o contido na Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados nos Anexos I e II.

Parágrafo único. A remissão prevista no caput fica condicionada à desistência:

I - de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;

II - de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo;

III - pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Distrito Federal.

Art. 3º Ficam reinstituídas as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados no Anexo I instituídos por leis vigentes e publicadas até 8 de agosto de 2017, exceto os previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16, observados os prazos de fruição estabelecidos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Parágrafo único. Na hipótese de haver ato concessivo das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o caput, cujos termos finais de fruição ultrapassem os prazos-limites previstos no art. 3º, § 2º, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, os prazos de fruição devem ser ajustados aos correspondentes prazos-limites previstos naquele artigo.

Art. 4º A remissão e a reinstituição de que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, ficam condicionadas ao atendimento pelo Distrito Federal das exigências previstas no art. 3º, I e II, da Lei Complementar federal nº 160, de 2017.

Art. 5º A reinstituição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de que trata o art. 3º, bem como quaisquer de suas alterações, devem ser informadas à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do ato normativo que os reinstituiu, alterou ou revogou.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir aos benefícios fiscais reinstituídos, concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da região Centro-Oeste, na forma das cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 190, de 2017, enquanto vigentes.

§ 1º O ato de adesão deve atender as formalidades previstas no inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017, até o último dia do primeiro mês subsequente ao da sua edição.

§ 2º O ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais.

§ 3º Os benefícios fiscais concedidos por adesão podem vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão.

§ 4º Da adesão não pode resultar relocalização de estabelecimento do contribuinte de uma unidade federada para outra unidade.

Art. 7º A remissão ou a não constituição de créditos tributários concedidas por esta Lei afastam as sanções previstas no art. 8º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, retroativamente à data original de concessão dos benefícios fiscais de que trata o art. 1º, vedadas a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo por sujeito passivo.

Art. 8º Fica homologado o Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar federal nº 160, de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Lei, não se aplicam as exigências previstas na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário e, a partir de 28 de dezembro de 2018, as isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos nos itens 5, 6, 7, 10 e 16 do Anexo I.

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO I EM CONSTRUÇÃO

ANEXO II EM CONSTRUÇÃO


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