(DO-U DE 20-11-2018)
DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade
A Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª RF, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Cofins qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
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Não há na legislação que rege a não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep qualquer previsão que autorize a apuração de créditos sobre as despesas efetuadas com a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo que tais bens não caracterizam insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 7-COSIT, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99-COSIT, DE 9 DE ABRIL DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213- COSIT, DE 3 DE MAIO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º c/c § 9º”