Espírito Santo
DECRETO
1.570-R, DE 3-11-2005
(DO-ES DE 4-11-2005)
ICMS
ALÍQUOTA
Óleo Diesel
COMÉRCIO ATACADISTA
Percentual de Venda
CRÉDITO
Transferência
DÉBITO FISCAL
Transação
GASOLINA
Alíquota
MERCADORIA APREENDIDA
Destinação
MICROEMPRESA-ME
Dedução
NÃO-INCIDÊNCIA
Hipóteses
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à alíquota, ao comércio
atacadista, à destinação de mercadoria apreendida, às hipóteses
de não-incidência, à transferência de crédito e à
dedução do imposto devido por microempresa, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 1.090-R/2002.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com a seguinte alteração:
I o artigo 4º:
Art. 4º .....................................................................................................................................................................
II operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações
e prestações anteriores;
..................................................................................................................................................................................
XV prestações de serviço de comunicação nas
modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita.
................................................................................................................................................................................(NR)
II o artigo 71:
Art. 71 .....................................................................................................................................................................
II ..............................................................................................................................................................................
k) óleo diesel;
..................................................................................................................................................................................
IV ............................................................................................................................................................................
y) álcool de todos os tipos, inclusive o álcool carburante, classificado
nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, e querosene de aviação,
classificado no código 2710.00.0401;
..................................................................................................................................................................................
VI trinta por cento nas operações internas, inclusive de importação,
com gasolina, classificada no código 2710.00.03.
...............................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo150:
Art. 150 ...................................................................................................................................................................
§ 6º O valor da operação ou prestação de
que decorrer o pagamento efetuado na forma do artigo 151, §§ 1º
ou 8º, será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de apuração
do imposto estimado, exceto quando se tratar de estabelecimento de microempresa
industrial.
§ 7º Quando se tratar de estabelecimento de microempresa industrial,
o valor do recolhimento efetuado na forma do artigo 151, §§ 1º
ou 8º será deduzido do imposto estimado, apurado na forma dos incisos
I a VIII deste artigo.
§ 8º Na hipótese do § 7.º, se o valor do recolhimento
efetuado for superior ao do imposto estimado, em relação à diferença
não caberá restituição, apropriação, compensação
ou transferência para o período de apuração subseqüente
ou para outro estabelecimento. (NR)
Art. 2º O RICMS fica acrescido dos artigos 979 a 982, com a seguinte
redação:
Art. 979 O estabelecimento exportador, localizado neste Estado,
que possuir saldos credores acumulados do imposto, previstos no artigo 112,
e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos
tributários de que trata o artigo 3º da Lei nº 8.098, de 27 de
setembro de 2005, deverá apresentar requerimento, até 31 de março
de 2006, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito,
ou à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado
àquele órgão para propositura de ação judicial para
cobrança da dívida.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá:
I conter:
a) identificação da autoridade a quem é dirigido, qual seja,
o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador-Geral do Estado, conforme
o caso;
b) identificação e qualificação do requerente e do sujeito
passivo;
c) declaração de que possui saldo credor acumulado do imposto, em
razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na
Lei Complementar nº 87, de 1996, e no artigo 155, § 2º, X, a,
da Constituição Federal, em montante compatível com a liquidação
do crédito tributário exigido pelo Fisco; e
d) data e a assinatura do requerente; e
II estar instruído com:
a) declaração do sujeito passivo interessado em celebrar termo de
transação com a Fazenda Pública, de que:
1. autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à
SEFAZ;
2. desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;
e
3. não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 5.º
da Lei nº 8.098, de 2005; e
b) cópia autenticada do último DMCA.
§ 2º Na declaração de que trata o § 1º,
II, a, o sujeito passivo deverá:
1. discriminar o crédito a ser objeto de compensação, e
2. indicar o número do processo, do auto de infração, da certidão
de dívida ativa ou da notificação de débito e o valor do
crédito tributário a ser objeto da transação.
§ 3º Quando se tratar de processo em tramitação no
âmbito da SEFAZ, ou da Procuradoria-Geral do Estado, sem que tenha sido
proposta a ação para cobrança judicial, o requerimento apresentado
pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo
e remetido à Gerência Tributária, para elaboração de
planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos
formais necessários à formalização do termo de transação
e, em seguida, ao Secretário de Estado da Fazenda, que ficará responsável
pela sua celebração.
§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de
acordo com a manifestação da Gerência Tributária, determinará
a intimação do estabelecimento exportador, para emissão da Nota
Fiscal de transferência dos créditos acumulados, e do sujeito passivo,
para o pagamento da parcela de cinqüenta por cento da multa exigida, com
os demais acréscimos legais previstos no artigo 4º da Lei nº
8.098, de 2005, no prazo de trinta dias, contados do recebimento da intimação.
§ 5º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em
relação ao requerimento a que se refere o caput, a falta do
pagamento previsto no § 4º.
§ 6º Após a intimação pelo Secretário de Estado
da Fazenda:
I o estabelecimento exportador deverá:
a) emitir nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no
mês em que ocorrer o pagamento da parcela da multa de que trata o §
4º, indicando, no corpo da nota, a expressão .Transferência de
crédito acumulado à empresa ...., conforme Lei nº 8.098, de 27
de setembro de 2005; e
b) indicar, no verso do DMCA, no campo Natureza da Transferência,
do quadro C Crédito Acumulado Transferido, a expressão
Transferência autorizada conforme Lei nº 8.098, de 27 de setembro
de 2005.
II o sujeito passivo deverá efetuar o recolhimento da parcela da
multa de que trata o § 4º, separado do imposto incidente sobre as
operações realizadas pelo estabelecimento, por meio de DUA, disponível
na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, no qual deverá
constar a expressão Pagamento referente ao débito contido no
processo ......., auto de infração/certidão de dívida ativa/
notificação de débito ........., mediante utilização
de crédito transferido da empresa ..........., conforme Lei nº 8.098,
de 27 de setembro de 2005.
§ 7º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento,
de pedidos referentes a mais de um auto de infração, certidão
de dívida ativa ou notificação de débito.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, a SEFAZ dará
ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo.
Art. 980 Quando se tratar de processo em tramitação no âmbito
da Procuradoria-Geral do Estado, em que tenha sido proposta a ação
para cobrança judicial, o requerimento apresentado pelo estabelecimento
exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à
Gerência Tributária, para elaboração de planilha de cálculo
e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais necessários
à celebração do termo de transação.
Parágrafo único Após a celebração do termo de
transação no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, os respectivos
processos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado da Fazenda
para adoção dos procedimentos previstos no artigo 982, II.
Art. 981 O termo de transação, conforme modelo constante do
Anexo LXIX, deverá ser assinado pelos titulares, sócios-gerente, diretores
ou representantes legal do sujeito passivo, em duas vias, que terão a seguinte
destinação:
I a primeira via, entregue ao sujeito passivo; e
II a segunda via, juntada ao processo.
Parágrafo único A celebração do termo de transação
fica condicionada à comprovação de pagamento do valor indicado
na forma do artigo 979, § 4º e à emissão da nota fiscal
de transferência dos créditos acumulados.
Art. 982 Celebrado o termo de transação:
I o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência
dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias; e
II o Fisco realizará diligência para verificar a regularidade
da transação, devendo o auditor fiscal designado para realização
da diligência de que trata o caput, mediante despacho circunstanciado:
a) caso seja verificada a regularidade das informações, documentos
e registros inerentes à transação, encaminhar o processo ao Arquivo
Geral da SEFAZ; ou
b) constatada a existência de vícios, encaminhar o processo à
Gerência Tributária para análise técnica e, se for o caso,
propor a nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação
das penalidades cabíveis. (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo LXIX, na forma do Anexo
Único, que com este se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao disposto:
I no artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2006; e
II no artigo 1º, III, que produzirá efeitos a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002:
a) a alínea d do inciso I do artigo 71;
b) o § 2º do artigo 48;
c) o § 2º do artigo 151; e
d) a alínea a do inciso I do § 1º do artigo 790.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO
LXIX
(a que se refere o artigo 982 do RICMS/ES)
TERMO DE TRANSAÇÃO
Aos ....
dias do mês de ... do ano de ...., a .... (Secretaria de Estado da Fazenda
ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por
(autoridade/ cargo) ......., e a empresa ......, estabelecida ......... inscrição
estadual nº ......., CNPJ nº ......., neste ato representada por ......,
CPF nº ......, estado civil ......, residente ......., na condição
de sujeito passivo, atendendo às disposições contidas na Lei
nº 8.098, de 27 de setembro de 2005, resolvem celebrar o presente TERMO
DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições
que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA Fica extinto o crédito tributário no
valor de ...., constante do (auto de infração, certidão de dívida
ativa ou notificação de débito) nº ...... lavrado em ....
de ......... de ......, contra o sujeito passivo acima identificado, pela transferência
de saldos credores acumulados de ICMS da empresa ......., em razão de saídas
amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, e no artigo 155, § 2º, X, a,
da Constituição Federal, mediante a emissão de nota fiscal de
transferência nº ......., de .... de .... de ..., no valor de R$ ....,
autorizada no processo n.º.............. e a comprovação do pagamento
prévio de cinqüenta por cento do valor da multa exigida, e demais
acréscimos legais constantes de (auto de infração, certidão
de dívida ativa ou notificação de débito, conforme o caso)
no montante de ........
CLÁUSULA SEGUNDA Fica reconhecido o débito para com a Fazenda
Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração,
certidão de dívida ativa ou notificação de débito,
conforme o caso), nº ...., e caracterizada a desistência de quaisquer
recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.
CLÁUSULA TERCEIRA A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:
I não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
II veda a utilização do crédito do imposto objeto da transação
para fins de compensação de qualquer natureza;
III não confere qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e
IV não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas e emolumentos
judiciais.
CLÁUSULA QUARTA Fica eleito foro de Vitória para dirimir e
apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação
deste TERMO DE TRANSAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser
alterado, suspenso ou cassado, a qualquer tempo, por inobservância de qualquer
de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
(RICMS/ ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
CLÁUSULA SEXTA Por estarem plenamente acordados, firmam o presente
TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo
jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.
Vitória, .... de ........ de 200....
..................................................................................................................................................................................
Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado
..................................................................................................................................................................................
Sujeito passivo ou representante legal da empresa
REMISSÃO:
DECRETO 1.090-R/2002
.................................................................................................................................................................................
Art. 4º O imposto não incide sobre:
..................................................................................................................................................................................
Art. 48 A concessão de inscrição, para o funcionamento
de estabelecimentos de empresas atacadistas, ou a alteração cadastral
para esta atividade, far-se-á em observância às normas contidas
nesta seção.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º (já havia sido revogado pelo Decreto 1.554-R/2005)
Os estabelecimentos de que trata o caput deverão informar
à Gerência de Arrecadação e Informática, por intermédio
da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, até
o vigésimo dia de cada mês, o percentual e o valor, relativos ao mês
anterior, das vendas de mercadorias ou bens a estabelecimentos inscritos como
contribuintes do imposto e a consumidor final.
..................................................................................................................................................................................
Art. 71 As alíquotas do imposto são:
I dezessete por cento:
..................................................................................................................................................................................
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) nas operações com óleo
diesel;
..................................................................................................................................................................................
II doze por cento:
..................................................................................................................................................................................
IV vinte e cinco por cento, nas prestações de serviço
de comunicação realizadas no território deste Estado e nas operações
internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias
a seguir indicados, classificados segundo os respectivos códigos da NBM/SH:
..................................................................................................................................................................................
Art. 150 O valor do imposto estimado, devido mensalmente pela microempresa,
será apurado com base na receita bruta auferida pelo estabelecimento, observados
os seguintes critérios para cálculo:
..................................................................................................................................................................................
Art. 151 O recolhimento de que trata o artigo 150 será efetuado
nos prazos estabelecidos pelo artigo 168, XX, vedadas a utilização
e a transferência de créditos, ressalvadas as hipóteses previstas
neste capítulo.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º (revogado pelo Ato ora transcrito) O valor da operação
ou prestação de que decorrer o pagamento efetuado na forma dos §§
1º e 8º será deduzido da receita bruta mensal, para efeito de
apuração do imposto estimado.
..................................................................................................................................................................................
Art. 790 Decorrido o prazo de trinta dias da data da apreensão,
as mercadorias ou os bens apreendidos e depositados em poder do Estado, os quais,
por suas características, evidenciem predisposição à obsolescência
ou à depreciação motivada pelo decurso de tempo, poderão,
mesmo antes do julgamento definitivo do processo, a critério do Subsecretário
de Estado da Receita, ser destinados à utilização em seus serviços,
assegurando-se a sua liberação ao sujeito passivo, observado o disposto
no § 3º, caso a ação fiscal venha a ser julgada improcedente
por decisão administrativa irrecorrível.
§ 1º Será autorizada a liberação das mercadorias
ou dos bens apreendidos, nos seguintes casos:
I antes do julgamento definitivo do processo:
a) (revogado pelo Ato ora transcrito) mediante depósito administrativo
de importância equivalente à exigida no respectivo auto de infração;
..................................................................................................................................................................................
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