Santa Catarina
DECRETO
3.592, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 10-10-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Madeira
REGIME ESPECIAL
Concessão
REGULAMENTO
Alteração
Autoriza,
o diferimento do ICMS, por regime especial, relativamente a operação
de saída de madeira, recebidas em doação, promovidas pela COHAB.
Acréscimo de dispositivo ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
A saída de madeira com diferimento, dispensa a COHAB do CCICMS, da emissão de documentos fiscais, da escrituração dos livros e da DIME
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 944 O Título II do Anexo 6 fica acrescido do
seguinte capítulo:
Capítulo
XXXVIII
DAS OPERAÇÕES COM MADEIRA PROMOVIDAS PELA COHAB
Art.
240 Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária
poderá autorizar que o imposto relativo às saídas de madeira,
recebida em doação, promovidas pela Companhia de Habitação
de Santa Catarina (COHAB), criada pela Lei nº 3.698/65, seja diferido para
a próxima etapa de circulação, desde que o destinatário:
I seja contribuinte, estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS;
II não esteja enquadrado no regime de apuração do SIMPLES/SC.
Parágrafo único O imposto diferido será exigido por ocasião
da operação subseqüente promovida pelo destinatário, observado
o que dispõe o Anexo 3, artigo 1º.
Art. 241 Para a finalidade referida no artigo 240, a COHAB fica dispensada
da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), da emissão
de documentos fiscais, do preenchimento de Livros Fiscais e da apresentação
da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico
(DIME).
§ 1º A entrada da madeira no estabelecimento do destinatário
será documentada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no
artigo 39 do Anexo 5.
§ 2º O regime especial disporá sobre a forma de controle
das operações.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
NOTA: O Capítulo XXXVIII ao Anexo 6, já foi acrescido
pelo Decreto 3.523, de 27-9-2005 (Informativo 40/2005).
Em razão do exposto, faremos a sua retificação assim que o mesmo
for publicado.
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