Minas Gerais
DECRETO
44.131, DE 19-10-2005
(DO-MG DE 20-10-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
Café – Local
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080/2002, relativamente aos prazos e locais para recolhimento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81 – O imposto, inclusive seus acréscimos, será
recolhido nos locais e na forma estabelecidos em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
(...)
Art. 85 – (...)
IV – (...)
e) saída de café cru, por meio de Bolsa de Mercadorias, em decorrência
de aquisição pelo Governo Federal;
(...) (NR)"
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 364 – (...)
§ 4º – O Diretor da Diretoria de Gestão de Projetos da
Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) poderá
autorizar, mediante regime especial, que o recolhimento seja efetuado em prazo
distinto do previsto nos §§ 1º, 2º e 5º deste artigo.
(...) (NR)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a contar de 30 de setembro de 2005, relativamente à
alínea “e” do inciso IV do artigo 85 do RICMS.
Art. 4º – Fica revogado o § 1º do artigo 81 do RICMS. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
REMISSÃO:
DECRETO 43.080/2002
“ ...........................................................................................................................................................................
Art. 81 – ................................................................................................................................................................
§ 1º – (revogado pelo Ato ora transcrito) O imposto e seus acréscimos
serão também recolhidos nas Unidades Especiais de Arrecadação,
compostas de Postos de Fiscalização e de Grupos de Fiscalização
Volante da Secretaria de Estado da Fazenda, nas hipóteses previstas na
legislação.
...........................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
...........................................................................................................................................................................
IV – no momento da saída da mercadoria, quando se tratar de:
...........................................................................................................................................................................
ANEXO
IX
PARTE 1
DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO
..........................................................................................................................................................................
Art. 364 – O recolhimento do imposto devido por substituição
tributária será efetuado nos prazos previstos no artigo 85 deste
Regulamento, sendo exigido do importador, na hipótese do inciso V do
caput do artigo 360 desta Parte, por ocasião do desembaraço aduaneiro
ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço
aduaneiro, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º – O recolhimento do imposto em relação às
operações com álcool etílico hidratado combustível
será efetuado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento
de arrecadação distinto, inclusive o imposto retido por substituição
tributária, quando for o caso, que acompanhará a mercadoria em
seu transporte juntamente com a respectiva Nota Fiscal, exceto quando a operação
estiver contemplada com o diferimento do pagamento do imposto.
§ 2º – Quando o contribuinte estiver localizado em outra unidade
da Federação, deverá efetuar o recolhimento do imposto
por substituição tributária, a cada operação
com álcool etílico hidratado combustível, em Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo a 3ª via acompanhar
o transporte da mercadoria e ser entregue ao destinatário.
...........................................................................................................................................................................
§ 5º – Na aquisição ou recebimento de gasolina,
óleo diesel ou gás liquefeito de petróleo, em operação
interestadual, na hipótese em que o responsável pela retenção
do ICMS devido por substituição tributária na respectiva
unidade da Federação não seja produtor nacional de combustíveis,
o imposto devido a este Estado será recolhido pelo remetente antes da
remessa da mercadoria, devendo a 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais (GNRE) acompanhar o transporte da mercadoria, para ser
entregue ao destinatário.
...........................................................................................................................................................................”
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