Ceará
NORMA
DE EXECUÇÃO 7 SEFAZ, DE 13-10-2005
(DO-Fortaleza DE 19-10-2005)
ICMS
DIFERIMENTO
Importação
Obriga o contribuinte do ICMS beneficiário do FDI que importar matéria-prima e insumos, no período especificado, para utilização no processo industrial, a comprovar esta condição até o dia 1-1-2006, com efeitos retroativos a partir de 20-9-2005.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições
legais e, Considerando que a determinação contida no artigo 2º,
do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005, que acrescentou o §
4º-A ao artigo 13 do Decreto nº 24.569/97,
Considerando a correspondência da Secretaria de Desenvolvimento Econômico
(SDE) em que solicita o estabelecimento de um lapso temporal razoável para
a eficácia das normas estabelecidas no § 4º-A, as quais se implementadas
de imediato acarretarão grande demanda de pedidos de ajustes nas resoluções
CEDIN junto à SDE,
Considerando os princípios da razoabilidade, o da não-surpresa e o
da segurança jurídica incorporados ao ordenamento positivo nacional,
RESOLVE:
Art. 1º O § 4º-A do artigo 13 do Decreto nº 24.569/97,
com redação do Decreto nº 27.913, de 15 de setembro de 2005,
terá eficácia a partir de 1º de novembro de 2005.
Art. 2º O contribuinte beneficiário do FDI que obtiver o desembaraço
aduaneiro na importação, no período de 20 de setembro a 31 de
outubro de 2005, referente a matéria-prima e insumos para utilização
no processo industrial, deverá comprovar esta condição até
o dia 1º de janeiro de 2006, mediante a apresentação da resolução
CEDIN.
Parágrafo único A não-comprovação no prazo estabelecido
no caput acarretará a cobrança do ICMS diferido.
Art. 3º As importações desembaraçadas a partir de
1º de novembro de 2005 somente terão o diferimento homologado após
a apresentação da resolução CEDIN contendo expressa a cláusula
prevendo este tratamento em relação ao insumo e matéria-prima
para utilização no processo industrial.
Art. 4º Esta Norma de Execução vigora na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 20 de setembro de 2005. (João Alfredo Montenegro
Franco Secretário Adjunto da Fazenda)
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