Goiás
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 747 GSF, DE 13-10-2005
(DO-GO DE 17-10-2005)
ICMS
RECOLHIMENTO
4ª Convenção e Feria Goiâna de Supermercados
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido por contribuinte comerciante ou industrial participante da 4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos artigos 77 e 520 do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual
(RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Fica, excepcionalmente, prorrogado o prazo para o pagamento
do ICMS relativo aos negócios firmados no recinto da 4ª Convenção
e Feira Goiana de Supermercados, para os contribuintes comerciante ou industrial,
participantes do evento, a ser realizado em Goiânia/GO, nos dias 23 a 25
de novembro de 2005, de acordo com as datas e condições estabelecidas
nesta instrução.
§ 1º Os prazos para pagamento do ICMS de que trata o caput,
são os seguintes:
I para as saídas ocorridas até 30 de novembro:
a) 20 de dezembro de 2005, se comerciante;
b) 30 de dezembro de 2005, se industrial;
II para as saídas ocorridas até 30 de dezembro:
a) 20 de janeiro de 2006, se comerciante;
b) 30 de janeiro de 2006, se industrial.
§ 2º A prorrogação de prazo não se aplica
ao:
I ICMS devido por substituição tributária;
II contribuinte que possua prazo mais favorável previsto na legislação
tributária estadual.
Art. 2º A Associação Goiana de Supermercados (AGOS) deve
encaminhar à Superintendência de Gestão da Ação Fiscal
(SGAF) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ), até o
dia 20 de novembro de 2005, listagem de todos os estabelecimentos inscritos
na 4ª Convenção e Feira Goiana de Supermercados.
Art. 3º Para usufruir da prorrogação do prazo estipulado
no artigo 1º, o contribuinte deve observar os seguintes procedimentos:
I emitir pedido de fornecimento, em 3 (três) vias, contendo no mínimo,
número do formulário, data de emissão, identificação
do evento, razão social, endereço, inscrição estadual do
emitente e do adquirente, descrição, unidade e quantidade da mercadoria,
com a seguinte destinação:
a) adquirente da mercadoria;
b) Fisco;
c)
emitente;
II apresentar 2 (duas) vias do pedido de fornecimento para aposição
de carimbo e visto do agente do Fisco em serviço no local do evento, que
deverá reter a via destinada ao Fisco;
III informar na Nota Fiscal que acobertar a operação, no campo
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, do quadro DADOS ADICIONAIS, o número
do Pedido de Fornecimento e a expressão Mercadoria negociada na 4ª
Convenção e Feira Goiana de Supermercados nos termos da Instrução
Normativa nº 747/2005-GSF;
IV no período em que ocorrer a saída da mercadoria, escriturar
a Nota Fiscal de que trata o inciso III no livro Registro de Saídas, indicando
na coluna OBSERVAÇÕES a expressão Venda efetuada nos
termos da Instrução Normativa nº 747/2005-GSF;
V elaborar demonstrativo, totalizando as vendas realizadas e o ICMS destacado
nos correspondentes documentos fiscais, registrando tais valores no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO),
com a seguinte expressão: ICMS correspondente à saída de
mercadoria prazo especial para pagamento, conforme Instrução
Normativa nº 747/2005 GSF.
Parágrafo único Relativamente ao pedido de fornecimento de
que trata o inciso I do artigo 3º, o contribuinte deve:
I exigir a assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II arquivar 1 (uma) via junto à respectiva nota fiscal pelo prazo
decadencial do imposto.
Art. 4º O valor do ICMS a pagar referente às saídas de
mercadorias comercializadas no recinto do evento será igual ao montante
que resultar da aplicação, sobre o valor do saldo devedor do ICMS
apurado no respectivo mês, do resultado da divisão do total das saídas
comercializadas no evento e o total das saídas ocorridas no mês de
referência e deve ser recolhido em documento de arrecadação distinto.
Parágrafo único A diferença a maior entre o valor do saldo
devedor do ICMS apurado e o calculado na forma do caput, deve ser paga
no prazo normal estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 5º Não fará jus aos prazos especiais para pagamento
do ICMS previstos nesta instrução o:
I prestador de serviço de comunicação e o fornecedor de
energia elétrica;
II empresa que possua crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se a exigibilidade desta estiver suspensa, inclusive em razão
de parcelamento.
Art. 6º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(José Paulo Félix de Souza Loureiro Secretário da Fazenda)
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