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Santa Catarina

Decreto 3593/2005

30/10/2005 04:58:40

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DECRETO 3.593, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 17-10-2005)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
ISENÇÃO
Maçã – Pêras
REGULAMENTO
Alteração

Concede isenção nas operações internas e interestaduais realizadas com maçãs e pêras, bem como exclui estes produtos da relação da cesta básica, com efeito a partir de 1-11-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870 de, 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 945 – O inciso II do § 1º do artigo 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 7/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/2005).”
ALTERAÇÃO 946 – Fica revogada a alínea “l” do inciso I do artigo 11 do Anexo 2.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005. (Luiz Henrique da Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)

REMISSÃO: DECRETO 2.870/2001
“ ..............................................................................   

ANEXO 2

Art. 2º – São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
..............................................................................    
 § 1º – O benefício previsto no inciso I não se aplica:
..............................................................................    
II – (alterado pelo Ato ora transcrito) – à saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 7/80 e ICMS 68/90).
..............................................................................     
Art. 11 – Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha e atum em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) (revogado pelo ato ora transcrito) maçã e pêra;
m) mel;
n) peixe, exceto hadoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
..............................................................................    ”

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