Santa Catarina
DECRETO
3.593, DE 10-10-2005
(DO-SC DE 17-10-2005)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Cesta Básica
ISENÇÃO
Maçã Pêras
REGULAMENTO
Alteração
Concede
isenção nas operações internas e interestaduais realizadas
com maçãs e pêras, bem como exclui estes produtos da relação
da cesta básica, com efeito a partir de 1-11-2005.
Alteração e revogação de dispositivos do Decreto 2.870 de,
27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo
98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 945 O inciso II do § 1º do artigo 2º
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
II à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz
(Convênios ICM 7/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/2005).
ALTERAÇÃO 946 Fica revogada a alínea l do
inciso I do artigo 11 do Anexo 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2005. (Luiz Henrique da
Silveira; João Batista Matos; Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO:
DECRETO 2.870/2001
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ANEXO 2
Art.
2º São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
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§ 1º O benefício previsto no inciso I não se
aplica:
..............................................................................
II (alterado pelo Ato ora transcrito) à saída
de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios
ICM 7/80 e ICMS 68/90).
..............................................................................
Art. 11 Nas operações internas com produtos da cesta básica
a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):
I em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos
por cento) na saída das seguintes mercadorias:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas
de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas
de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha e atum em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) (revogado pelo ato ora transcrito) maçã e pêra;
m) mel;
n) peixe, exceto hadoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;
..............................................................................
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