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Ceará

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica pelo Fundart

Instrução Normativa SEFAZ 56/2018

23/11/2018 11:01:03

INSTRUÇÃO NORMATIVA 56 SEFAZ, DE 16-11-2018
(DO-CE DE 22-11-2018)

NF-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Obrigatoriedade

Sefaz dispõe sobre a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica pelo Fundart
O referido ato estabelece que o 
Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDART) deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e saída de produtos típicos de artesanato regional.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO a atribuição conferida nos termos do inciso VI do caput do art. 6º do Regulamento do ICMS deste Estado (Decreto nº 24.569, de 1997), especificamente no que pertine ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; RESOLVE:
Art. 1.º O Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDART) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e de saída de produtos típicos de artesanato regional, que se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 6.º do Decreto nº 24.569, de 1997.
§ 1.º Nas vendas para consumidor final o FUNDART emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
§ 2.º O FUNDART deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a FUNDART preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400 e o Inventário § 4.º A FUNDART está dispensada do Registro do Inventário na EFD, havendo a possibilidade de centralizar inscrições no CGF.
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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