INSTRUÇÃO NORMATIVA 53 RE, DE 2018
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
Sefaz dispõe sobre a emissão de documento fiscal na disponibilização de crédito por empresa de telecomunicação
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, dispõe sobre o envio de link de acesso à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, na disponibilização de créditos correspondentes às prestações pré-pagas de serviços de comunicação para utilização em terminal de uso particular.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6o, VI, da Lei Complementar no 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP no 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XL do Título I, é dada nova redação ao subitem 2.1.1, conforme segue:
"2.1.1 ‐ No momento da disponibilização dos créditos em terminal de uso particular, nos termos da alínea "b" do item 2.1, deverá ser enviado ao usuário o link de acesso à nota fiscal correspondente, que deverá ser emitida pelo valor total carregado."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2019.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.