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Paraná

Fazenda dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e

Norma de Procedimento Fiscal CRE 79/2018

Foram introduzidas. com efeitos a partir de 1-11-2018, modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 17-11-2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.

23/11/2018 13:31:46

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 79 CRE, DE 13-11-2018
(DO-PR DE 22-11-2018)

MDF-e - MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - Emissão

Fazenda dispõe sobre a dispensa da emissão do MDF-e
Foram introduzidas. com efeitos a partir de 1-11-2018, modificações na Norma de Procedimento Fiscal 96 CRE, de 17-11-2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, resolve:
Art. 1.º O item 3-B da Norma de Procedimento Fiscal n. 96, de 17 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3-B. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e, fica dispensada:
3-B.1. nas operações realizadas por Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, na con¬dição de que trata o subitem 1.2 desta norma (Ajuste SINIEF 12/2018);
3-B.2. nas prestações de serviço de transporte, enquadradas na dispensa que trata o art. 315 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, desde que atendido o disposto no § 5º do referido artigo;
3-B.3. nas operações realizadas por produtor rural, na condição de que trata o subitem 1.2 desta norma, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55, denominada também de Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelo 55;
3-B.3.1. a dispensa de que trata o subitem 3.B.3 estende-se nas operações inter¬nas, quando o produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Ajuste SINIEF 12/2018);
3-B.4. no transporte de carga própria, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, em que houver a expressa dispensa de emissão de nota fiscal;
3-B.5. nas operações realizadas por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadas¬tro de contribuintes do ICMS (Ajuste SINIEF 12/2018).”.
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publica¬ção, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2018.
Luis Carlos Lucchesi Ribas
Diretor da CRE

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