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Mato Grosso do Sul

Fazenda dispõe sobre a EFD

Resolução SEFAZ 2977/2018

23/11/2018 16:17:50

RESOLUÇÃO 2.977 SEFAZ, DE 13-11-2018
(DO-MS DE 21-11-2018)

EFD - Normas

Fazenda dispõe sobre a EFD
Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), concernentes à apuração da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício da competência que lhe confere o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e considerando a necessidade de, no interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos, disciplinar, complementarmente, as regras atinentes às declarações prestadas por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD),
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos de contribuintes ou de responsáveis pelo recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNDERSUL) na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Art. 2º O valor destinado ao fundo constante no art. 1º desta Resolução deve ser apurado mediante registro dos documentos fiscais na EFD, devendo proceder conforme disposto no Anexo a esta Resolução os estabelecimentos:
I – enquadrados como responsáveis pelo recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 8º e 8º-A do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;
II - frigoríficos que efetuem o recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 12 e 13 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999;
III – agropecuários que efetuem o recolhimento da contribuição, na forma prevista nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, quando estiverem obrigados a utilizar a EFD.
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo aplica-se também no caso em que o frigorífico deva apurar o valor da contribuição por operação (inciso II do § 1º do art. 12 do Decreto nº 9.542/1999) e recolhê-la no momento da saída da mercadoria (inciso II do art. 13 do Decreto nº 9.542/1999).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações ocorridas a partir de 1º de março de 2019.
CLOVES SILVA
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
ANEXO À RESOLUÇÃO/SEFAZ N° 2.977, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES À REALIZAÇÃO DA EFD
1. As instruções de que trata este Anexo devem ser observadas, complementarmente, na realização da respectiva Escrituração Fiscal Digital (EFD), pelos estabelecimentos que efetuem o recolhimento da contribuição destinada ao FUNDERSUL.
2. No Registro 0460, que será utilizado como observação do registro fiscal, o contribuinte ou responsável pelo recolhimento deve proceder da seguinte forma:
2.1. No Campo 02 (COD_OBS), atribuir um código à mercadoria (código este, de livre escolha do contribuinte/responsável);
2.2. No Campo 03 (TXT), preencher com o seguinte texto “Recolhimento da contribuição destinada ao FUNDERSUL”.
3. Nos Registros C100, C170 e C190, deve ser escriturado o documento normalmente.
4. No Registro C195, deve ser informado um único registro para cada Nota Fiscal, devendo, no Campo 02 (COD_OBS), informar o código definido no campo 02 do registro 0460, referente ao documento sobre o qual o cálculo da contribuição destinada ao FUNDERSUL foi realizado.
Nota: O registro C195 vincula a um documento fiscal uma observação criada no registro 0460. Este registro equivale à coluna observações do Registro de Apuração do ICMS em papel.
5. No Registro C197, deve ser informado um registro para cada item da Nota Fiscal, onde:
5.1. No Campo 02 (COD_AJ), deve ser informado o código “MS70000002” (Contribuição destinada ao FUNDERSUL);
5.2. No Campo 04 (COD_ITEM), deve ser informado o Código do item conforme campo 02 do Registro 0200. Este campo é obrigatório, pois identifica o produto dentro do documento fiscal sobre o qual é calculada a referida contribuição;
5.3. No Campo 07 (VL_ICMS), deve ser informado o valor da contribuição destinada ao FUNDERSUL para o produto preenchido no campo 04, considerando os cálculos previstos nos artigos 4º, 7º ou 12 do Decreto nº 9.542/1999.
Nota: Pelo Registro C197 é possível detalhar o cálculo da contribuição destinada ao FUNDERSUL por produto. Nos casos de devoluções totais ou parciais de mercadorias, o contribuinte deve fazer o cálculo considerando tais devoluções em suas devidas proporções.
6. Na apuração do ICMS Normal, deve ser informado os valores apurados, do seguinte modo:
6.1. No Campo 15 (DEB-ESP), do Registro E110, inserir o valor total da contribuição destinada ao FUNDERSUL apurado por documento, decorrente do ajuste com código “MS70000002” (Registro C197);
6.2. No Registro E116, proceder da seguinte forma:
6.2.1. No Campo 02 (COD_OR), inserir o código “090” (outras obrigações do ICMS);
6.2.2. No Campo 03 (VL_OR), informar o valor da contribuição apurada no campo 15 do Registro E110;
6.2.3. No Campo 04 (DT_VCTO), informar a data do pagamento/vencimento do imposto, conforme previsto no Decreto nº 9.542/1999.
6.2.4. No Campo 05 (COD_REC), inserir o código de receita “910”.
6.2.5. No Campo 10 (MES_REF), informar o mês de referência.
7. Nas operações de devolução de mercadorias, cuja operação represente redução do valor da contribuição destinada ao FUNDERSUL, proceder da seguinte forma:
7.1. Criar um Registro 0450, que será utilizado como observação do registro fiscal, preenchendo:
7.1.1. No Campo 02 (COD_OBS), o código por ele atribuído à mercadoria, de sua livre escolha;
7.1.2. No Campo 03 (TXT), o seguinte texto “Devolução de mercadoria referente à operação que incorreu no recolhimento de contribuição destinada ao FUNDERSUL”.
7.2. No Registro C100, onde foi efetuado o cálculo da contribuição destinada ao FUNDERSUL, criar:
7.2.1. Um Registro C110, referenciando o Registro 0450; e
7.2.2. Um Registro C113, com o fim de informar a devolução da mercadoria.
7.3. No Registro C113, preencher todos os campos, informando os dados do documento cuja mercadoria está sendo devolvida.

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