Paraná
LEI
14.855, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cantina
Obriga as lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública, a seguirem padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino
fundamental e médio, particulares e da rede pública, deverão
seguir padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde
dos consumidores, de modo a prevenir a obesidade, diabetes, hipertensão,
problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 2º É vedada a comercialização de alimentos e
bebidas de alto teor de gordura e açúcares, ou contendo em suas composições
substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes
à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes
produtos:
I balas, pirulitos e gomas de mascar;
II chocolates, doces à base de goma, caramelos;
III refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;
IV salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
V salgados e doces fritos;
VI pipocas industrializadas;
VII alimentos com mais de 3 g. (três gramas) de gordura em 100 kcal
(cem kilocalorias) do produto;
VIII alimentos com mais de 160 mg (cento e sessenta miligramas) de sódio
e 100 kcal (cem kilocalorias) do produto;
IX alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
X alimentos sem a indicação de origem, composição
nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único Ficam liberados para o consumo, dentre outros,
observadas as restrições desta Lei, nos estabelecimentos de que trata,
os seguintes itens:
1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel,
pão doce recheado com frutas ou geléia;
2. bolacha Maria; biscoito de maisena, cream cracker, água
e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;
3. bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;
4. cereais integrais em flocos ou em barras;
5. pipoca natural sem gordura;
6. frutas in natura ou secas;
7. picolé de frutas;
8. queijo branco, ricota;
9. frango, peito de peru;
10. atum, ovo cozido, requeijão;
11. pasta de soja;
12. legumes e verduras;
13. manteiga, margarina;
14. creme vegetal;
15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
16. suco de frutas naturais;
17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;
18. iogurte;
19. água de coco;
20. chá, mate, café.
Art. 3º As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão
garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º Um mural de 1 m2 (um metro quadrado) deverá
ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta Lei,
para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos
e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão
mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância
Sanitária e da Secretaria da Educação.
Art. 6º Os estabelecimentos já existentes terão prazo
de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 7º O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento
infrator e a seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as
seguintes penalidades:
I advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos
desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias;
II multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese
de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser
recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;
III fechamento do estabelecimento, e proibição de seus responsáveis
legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quanto a
sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento a lista de alimentos
liberados para o consumo constante do parágrafo único do artigo 2º,
de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Mauricio Requião de
Mello e Silva Secretário de Estado da Educação; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade