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Paraná

Lei 14855/2005

30/10/2005 04:58:46

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LEI 14.855, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cantina

Obriga as lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública, a seguirem padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As lanchonetes e similares, instaladas nas escolas de ensino fundamental e médio, particulares e da rede pública, deverão seguir padrões técnicos de qualidade nutricional que assegurem a saúde dos consumidores, de modo a prevenir a obesidade, diabetes, hipertensão, problemas do aparelho digestivo e outros.
Art. 2º – É vedada a comercialização de alimentos e bebidas de alto teor de gordura e açúcares, ou contendo em suas composições substâncias químicas sintéticas ou naturais, que possam ser inconvenientes à boa saúde, segundo critérios técnicos, tais como os seguintes produtos:
I – balas, pirulitos e gomas de mascar;
II – chocolates, doces à base de goma, caramelos;
III – refrigerantes, sucos artificiais, refrescos a base de pó industrializado;
IV – salgadinhos industrializados, biscoitos recheados;
V – salgados e doces fritos;
VI – pipocas industrializadas;
VII – alimentos com mais de 3 g. (três gramas) de gordura em 100 kcal (cem kilocalorias) do produto;
VIII – alimentos com mais de 160 mg (cento e sessenta miligramas) de sódio e 100 kcal (cem kilocalorias) do produto;
IX – alimentos que contenham corantes e antioxidantes artificiais;
X – alimentos sem a indicação de origem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único – Ficam liberados para o consumo, dentre outros, observadas as restrições desta Lei, nos estabelecimentos de que trata, os seguintes itens:
1. pães em geral, pão de batata, pão de queijo, pão de mel, pão doce recheado com frutas ou geléia;
2. bolacha “Maria”; biscoito de maisena, cream cracker, água e sal, de polvilho, biscoito doce sem recheio;
3. bolos de massa simples com recheio de frutas, geléias e legumes;
4. cereais integrais em flocos ou em barras;
5. pipoca natural sem gordura;
6. frutas in natura ou secas;
7. picolé de frutas;
8. queijo branco, ricota;
9. frango, peito de peru;
10. atum, ovo cozido, requeijão;
11. pasta de soja;
12. legumes e verduras;
13. manteiga, margarina;
14. creme vegetal;
15. salgadinhos assados, com pouco teor de gordura;
16. suco de frutas naturais;
17. bebidas lácteas, leite fermentado, achocolatados;
18. iogurte;
19. água de coco;
20. chá, mate, café.
Art. 3º – As lanchonetes e similares instaladas em escolas deverão garantir a qualidade, higiene e o equilíbrio nutricional dos produtos comercializados.
Art. 4º – Um mural de 1 m2 (um metro quadrado) deverá ser fixado em local visível, nos estabelecimentos de que trata esta Lei, para divulgar informações sobre a qualidade nutricional dos alimentos e demais aspectos de uma alimentação equilibrada e saudável.
Art. 5º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei funcionarão mediante a expedição de alvarás específicos da Vigilância Sanitária e da Secretaria da Educação.
Art. 6º – Os estabelecimentos já existentes terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem aos critérios dispostos nesta Lei.
Art. 7º – O desrespeito a esta Lei acarretará ao estabelecimento infrator e a seus responsáveis legais, obrigando-os solidariamente, as seguintes penalidades:
I – advertência e intimação para adequar-se aos dispositivos desta Lei, no prazo de 5 (cinco) dias;
II – multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na hipótese de não ser atendida a intimação de que trata o inciso I, a ser recolhida no prazo de 5 (cinco) dias;
III – fechamento do estabelecimento, e proibição de seus responsáveis legais ao exercício do mesmo ramo de atividade, na hipótese de reincidência.
Art. 8º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, quanto a sua aplicação, inclusive aperfeiçoamento a lista de alimentos liberados para o consumo constante do parágrafo único do artigo 2º, de acordo com os critérios técnicos que a fundamentam.
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Mauricio Requião de Mello e Silva – Secretário de Estado da Educação; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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