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Paraná

Lei 14856/2005

30/10/2005 04:58:46

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LEI 14.856, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Instalação Sanitária

Obriga as agências bancárias do Estado do Paraná a ter sanitários em suas instalações, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As agências bancárias do Estado do Paraná devem obrigatoriamente ter sanitários em suas instalações, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes, e dotados de equipamentos adequados para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Parágrafo único – Entende-se por cliente aquela pessoa que possua algum vínculo contratual com o banco, ou que esteja aguardando atendimento em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2º – Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Art. 3º – O prazo para o cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Art. 5º – As denúncias referentes ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado da fiscalização e punição dos infratores.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Aldo José Parzianello – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comérico e Assuntos do Mercosul)

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