Paraná
LEI
14.856, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Instalação Sanitária
Obriga as agências bancárias do Estado do Paraná a ter sanitários em suas instalações, com acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias do Estado do Paraná
devem obrigatoriamente ter sanitários em suas instalações, com
acesso livre e sinalizado para utilização pelos seus clientes, e dotados
de equipamentos adequados para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Parágrafo único Entende-se por cliente aquela pessoa que possua
algum vínculo contratual com o banco, ou que esteja aguardando atendimento
em razão de qualquer serviço prestado no estabelecimento.
Art. 2º Esta Lei aplicar-se-á aos municípios com mais
de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.
Art. 3º O prazo para o cumprimento do disposto no artigo 1º
desta Lei será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
ao pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia.
Art. 5º As denúncias referentes ao descumprimento desta Lei
deverão ser encaminhadas ao PROCON/PR, que é o órgão encarregado
da fiscalização e punição dos infratores.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Aldo José Parzianello
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira
Filho Secretário de Estado da Indústria, do Comérico e
Assuntos do Mercosul)
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