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Paraná

Lei 14858/2005

30/10/2005 04:58:46

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LEI 14.858, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Comprovação de Residência

Relaciona os documentos hábeis para a comprovação de residência nos procedimentos de anotação e registro de dados relativos a propriedade e aos condutores de veículos cadastrados no DETRAN-PR.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Para os procedimentos de anotação e registro de dados relativos à propriedade e aos condutores de veículos cadastrados no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, consideram-se como documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I – contas de água, luz ou telefone, expedidas no prazo máximo de noventa dias;
II – documentos expedidos por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal, expedidos no prazo máximo de noventa dias;
III – contrato de locação de imóvel em nome do interessado, registrado em Cartório;
IV – correspondência de Instituição Bancária, pública ou privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição de no máximo noventa dias;
V – qualquer correspondência expedida com Aviso de Recebimento (AR) que identifique o nome e endereço do destinatário no próprio envelope, carimbado pelos Correios, com data de expedição de no máximo noventa dias;
VI – certidão simplificada no prazo de validade, expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou cópia da Ata de Assembléia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação específica, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;
VII – Termo de Declaração do interessado, contendo pelo menos duas testemunhas também residentes no município, cujos endereços estejam devidamente comprovados.
Parágrafo único – As fotocópias de documentos poderão ser apresentadas sem a necessidade de autenticação, comprovando-se com os originais correspondentes.
Art. 2º – A falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação está sujeita às sanções previstas no artigo 242 da Lei 9.503/97 e no artigo 299 do Código Penal.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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