Paraná
LEI
14.858, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Comprovação de Residência
Relaciona os documentos hábeis para a comprovação de residência nos procedimentos de anotação e registro de dados relativos a propriedade e aos condutores de veículos cadastrados no DETRAN-PR.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Para os procedimentos de anotação e registro de
dados relativos à propriedade e aos condutores de veículos cadastrados
no Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, consideram-se como
documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio:
I contas de água, luz ou telefone, expedidas no prazo máximo
de noventa dias;
II documentos expedidos por órgãos oficiais das esferas Municipal,
Estadual ou Federal, expedidos no prazo máximo de noventa dias;
III contrato de locação de imóvel em nome do interessado,
registrado em Cartório;
IV correspondência de Instituição Bancária, pública
ou privada, ou ainda de administradora de cartão de crédito, cuja
identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa no
próprio envelope (devidamente carimbado pelos Correios), com data de expedição
de no máximo noventa dias;
V qualquer correspondência expedida com Aviso de Recebimento (AR)
que identifique o nome e endereço do destinatário no próprio
envelope, carimbado pelos Correios, com data de expedição de no máximo
noventa dias;
VI certidão simplificada no prazo de validade, expedida pela Junta
Comercial ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos, ou cópia
da Ata de Assembléia devidamente registrada, conforme dispuser a legislação
específica, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;
VII Termo de Declaração do interessado, contendo pelo menos
duas testemunhas também residentes no município, cujos endereços
estejam devidamente comprovados.
Parágrafo único As fotocópias de documentos poderão
ser apresentadas sem a necessidade de autenticação, comprovando-se
com os originais correspondentes.
Art. 2º A falsa declaração de domicílio para fins
de registro, licenciamento ou habilitação está sujeita às
sanções previstas no artigo 242 da Lei 9.503/97 e no artigo 299 do
Código Penal.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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