Espírito Santo
PORTARIA
34-R SEAG, DE 24-10-2005
(DO-ES DE 25-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
Dispõe
sobre a proibição do ingresso no Estado do Espírito Santo
de animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa
provenientes do Mato Grosso do Sul.
Revogação da Portaria 31-S SEAG, de 11-10-2005 (Informativo 41/2005).
DESTAQUES
• Possibilita a entrada de carnes, peles e couros oriundos dos estabelecimentos especificados
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA
E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 98, inciso II da Constituição e fundamentado
no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736 de 21 de setembro de 1998, em
seu artigo 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da
Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda,
Considerando a confirmação laboratorial da ocorrência do
foco de febre aftosa nos municípios de Eldorado, Japorã e Mundo
Novo do Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas
pelas autoridades federais e estaduais, visando a extinção do
foco, nos municípios de Eldorado, Itaquiraí, Iguatemi, Japorã
e Mundo Novo, no Estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa
no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar
as condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º – PROIBIR o ingresso no território do Estado do Espírito
Santo de animais susceptíveis a febre aftosa, procedentes do Estado do
Mato Grosso do Sul, para cria, recria, engorda ou abate, bem como de seus produtos
e subprodutos.
Art. 2º – Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas
desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção
Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2 ºC (dois
graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois
do abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 6 (seis),
oriundas de fora da área de emergência definida pelo Ministério
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º – Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes
de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados
fora da área de emergência estabelecida pelo MAPA, desde que os
mesmos sejam submetidos a salga com sal marinho, durante o mínimo de
7 (sete) dias antes do embarque, bem como produtos lácteos industrializados
submetidos a tratamento para inativação do vírus da febre
aftosa, em estabelecimentos sob Inspeção Federal.
Art. 4º – Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter
emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais
do Espírito Santo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a de nº 31-S de 11 de outubro de 2005. (Ricardo de Rezende Ferraço
– Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
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