Espírito Santo
PORTARIA
35-R SEAG, DE 24-10-2005
(DO-ES DE 25-10-2005)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal – Febre Aftosa
Dispõe sobre a proibição do ingresso no estado do Espírito Santo de animais, seus produtos e subprodutos susceptíveis à febre aftosa provenientes do Estado do Paraná.
DESTAQUES
• Possibilita a entrada de carnes, peles e couros oriundos de estabelecimentos qualificados
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA
E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 98, Inciso II da Constituição e fundamentado
no que estabelece a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em
seu Artigo 2º, e nas normas para o combate a febre aftosa constantes da
Portaria Ministerial nº 121, de 29 de março de 1993 e, ainda:
Considerando as informações de suspeita de ocorrência de
focos de febre aftosa nos municípios Amaporã, Loanda, Maringá
e Grandes Rios, do Estado do Paraná;
Considerando as ações sanitárias que vem sendo implementadas
pelas autoridades federais e estaduais, visando a identificação
e extinção dos focos nos municípios anteriormente citados,
no Estado do Paraná;
Considerando a necessidade de evitar a disseminação da febre aftosa
no território do Estado do Espírito Santo, bem como de preservar
as condições sanitárias do rebanho capixaba; RESOLVE:
Art. 1º – PROIBIR o ingresso e o trânsito, no território
do Estado do Espírito Santo, de animais susceptíveis à
febre aftosa, procedentes do Estado do Paraná, para cria, recria, engorda
ou abate, bem como de seus produtos e subprodutos.
Art. 2º – Excetuam-se desta proibição, as carnes bovinas
desossadas, obtidas de bovinos abatidos em matadouro sob Inspeção
Federal, submetidas a um processo de maturação a + 2º C (dois
graus Celsius) durante um período de 24 (vinte e quatro) horas depois
do abate e nas quais o pH não alcançou valor superior a 6 (seis),
oriundas de fora da área dos municípios Amaporã, Loanda,
Maringá e Grandes Rios, do Estado do Paraná.
Art. 3º – Excetuam-se também, peles e couros em bruto procedentes
de estabelecimentos sob inspeção veterinária, localizados
fora da área dos municípios de Amaporã, Loanda, Maringá
e Grandes Rios, do Estado do Paraná, desde que os mesmos sejam submetidos
a salga com sal marinho, durante o mínimo de 7 (sete) dias antes do embarque,
bem como produtos lácteos industrializados submetidos a tratamento para
inativação do vírus da febre aftosa, em estabelecimentos
sob Inspeção Federal.
Art. 4º – Determinar ao IDAF a vigilância permanente, em caráter
emergencial, nos postos de fronteira localizados nas rodovias federais e estaduais
do Espírito Santo.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo de Rezende Ferraço – Secretário de Estado da Agricultura,
Abastecimento, Aqüicultura e Pesca)
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