Espírito Santo
DECRETO
12.490, DE 24-10-2005
(“A TRIBUNA” DE 25-10-2005)
ISS
ALÍQUOTA
Aplicação – Município de Vitória
Altera o Decreto 11.862, de 9-2-2004 (Informativo 06/2004), que regulamenta a aplicação da alíquota do ISS de 2% fixada para os serviços que relaciona, com efeitos a partir de 1-11-2005.
DESTAQUES
O Decreto 12.192, de 1-3-2005, divulgado no Informativo 09/2005, alterou todos os artigos do Decreto 11.862/2004
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 7º e 8º, ambos do Decreto nº
11.862, 09 de fevereiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 12.192, de 01
de março de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 7º – A concessão da alíquota reduzida de
que trata este Decreto, também, só será admitida para os
contribuintes cujas atividades contempladas constem, simultaneamente, do respectivo
Contrato Social e do Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município
(CMC).
Parágrafo único – Excluem-se do benefício a que se
refere este artigo as inscrições cadastrais para efeitos fiscais.
Art. 8º – Para fins de aproveitamento do crédito a que se
refere o artigo 2º da Lei nº 6.236, de 9 de dezembro de 2004, alterada
pela Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, observar-se-ão as
seguintes regras:
I – tratando-se de contribuinte que não tenha débito com
a Fazenda Municipal, o crédito apurado, de conformidade com o disposto
no artigo 50 da Lei nº 6.075/2003 e no artigo 2º da Lei nº 5.248/2000,
poderá ser aproveitado para o pagamento do ISSQN nos meses subseqüentes;
II – tratando-se de contribuinte em débito com a Fazenda Municipal,
relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
o crédito apurado, de conformidade com o disposto no artigo 50 da Lei
nº 6.075/2003 e no artigo 2º da Lei nº 5.248/2000, será
destinado ao pagamento da dívida até onde débito e crédito
se compensarem;
III – extinto o débito de que trata o inciso anterior e restando
saldo em favor do contribuinte, o mesmo poderá ser aproveitado para o
pagamento do ISSQN nos meses subseqüentes.
§ 1º – o aproveitamento do crédito referido no caput
deste artigo, nos casos de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal,
cuja origem não seja o ISSQN, só poderá efetivar-se após
a quitação do mesmo, conforme estabelecido no artigo 135 da Lei
Orgânica do Município de Vitória e no artigo 50 da Lei nº
6.075/2003.
§ 2º – Os contribuintes enquadrados nas hipóteses deste
artigo, antes de efetivarem a compensação nele referida, deverão
declarar, em formulário próprio, à Divisão de Fiscalização
da Secretaria Municipal de Fazenda, o demonstrativo do crédito a compensar,
devidamente assinado pelo contribuinte ou por quem legalmente o represente.
§ 3º – A declaração feita nos termos do parágrafo
anterior ter-se-á por verdadeira até prova em contrário.
§ 4º – Verificada, a qualquer tempo, a existência de fraude
ou falsidade na declaração referida no § 2º, será
dado conhecimento do fato à autoridade competente para instauração
de processo criminal, nos termos da Lei nº 8.137, de 1990 (Lei de Crimes
Contra a Ordem Tributária), sem prejuízo das sanções
administrativas cabíveis." (NR)
Art. 2º – Fica acrescido ao Decreto nº 11.862, de 2004, alterado
pelo Decreto nº 12.192, de 2005, o artigo 9º, com a seguinte redação:
“Art. 9º – O Secretário Municipal de Fazenda, sempre
que necessário, através de ato próprio, baixará
normas para o fiel cumprimento das estipulações previstas neste
Decreto.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do
mês subseqüente ao de sua publicação. (João
Carlos Coser – Prefeito Municipal; Maurício Cézar Duque
– Secretário Municipal de Fazenda)
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