Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.708 SF, DE 24-10-2005
(DO-MG DE 25-10-2005)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Cobrança
Determina
procedimentos relativos a cobrança administrativa de débitos fiscais
no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais.
Revogação da Resolução 3.099 SF, de 2-10-2000 (Informativo
40/2000).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 222 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, RESOLVE:
Art. 1º – A cobrança administrativa do crédito tributário
realizar-se-á nas seguintes modalidades:
I – cobrança pela repartição fazendária;
II – cobrança via instituição financeira.
§ 1º – A modalidade prevista no inciso I do caput deste artigo
consiste no conjunto de ações desenvolvidas junto ao sujeito passivo,
implementadas mediante entrevistas na repartição fazendária
ou no próprio estabelecimento do contribuinte, bem como demais formas
de ação consideradas eficazes para o recebimento do crédito
tributário.
§ 2º – Para fins da cobrança administrativa pela repartição
fazendária, deverão ser observadas, também, as atribuições
e outras definições estabelecidas no Acordo Estadual de Metas
firmado entre o Subsecretário da Receita Estadual e os Superintendentes
Regionais da Fazenda.
§ 3º – A modalidade prevista no inciso II do caput deste artigo
consiste em serviços de cobrança prestados por instituição
financeira credenciada, conforme legislação estadual.
§ 4º – Para fins do disposto nesta Resolução,
consideram-se repartições fazendárias:
I – o Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda (Gab/SEF);
II – a Subsecretaria da Receita Estadual (SRE);
III – a Superintendência do Crédito Tributário (SCT);
IV – a Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência
de Fiscalização (DGP/SUFIS);
V – as Superintendências Regionais da Fazenda (SRF);
VI – as Delegacias Fiscais (DF);
VII – as Administrações Fazendárias (AF).
Art. 2º – Compete à SCT, por intermédio da Diretoria
de Cobrança e Gestão do Crédito Tributário (DCGC):
I – coordenar a cobrança administrativa, em âmbito estadual;
II – normatizar e orientar os procedimentos relativos às modalidades
de cobrança administrativa;
III – acompanhar as atividades de cobrança administrativa nas repartições
fazendárias a que se referem os incisos III a VII do § 4º do
artigo anterior e consolidar os relatórios periódicos respectivos;
IV – supervisionar a emissão dos boletos emitidos por instituição
financeira para efeito de cobrança de crédito tributário:
a) constante da Declaração de Apuração e Informação
do ICMS (DAPI);
b) espontaneamente denunciado;
c) objeto de parcelamento fiscal;
d) formalizado em Notificação de Lançamento (NL), em Auto
de Infração (AI) ou em Termo de Autodenúncia (TA);
V – controlar e acompanhar o recebimento de crédito tributário
via cobrança por instituição financeira;
VI – executar, em casos excepcionais, a cobrança administrativa.
Art. 3º – Compete aos titulares da DGP/SUFIS, da DF ou da AF, no
âmbito de suas atribuições:
I – implementar as orientações normativas e técnicas
da DCGC/SCT;
II – coordenar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança
administrativa;
III – emitir relatórios periódicos sobre a cobrança
administrativa;
IV – designar funcionários para executar as atividades de cobrança
administrativa.
Art. 4º – A cobrança administrativa na modalidade prevista
no inciso I do artigo 1º será realizada:
I – até a data de apresentação da impugnação
ou de lavratura do termo de revelia, no caso de crédito tributário
contencioso;
II – no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada do Processo Tributário
Administrativo (PTA) na AF, DF ou DGP/SUFIS após decisão irrecorrível
proferida pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG) ou
no caso de desistência de impugnação, reclamação
ou recurso;
III – no prazo de 30 (trinta) dias contados:
a) da intimação do AI no caso de crédito tributário
não contencioso;
b) da geração do TA;
c) da data de publicação pelo CC/MG de decisão irrecorrível
com acionamento de permissivo legal;
d) da data em que ocorreu a desistência, o cancelamento ou a revogação
de parcelamento;
e) da eventual reabertura de prazo para pagamento de AI.
§ 1º – Na hipótese do inciso II e da alínea “c”
do inciso III, todos do caput deste artigo, a Diretoria de Controle e Revisão
do Crédito Tributário (DCRC/SCT) remeterá o PTA diretamente
à Delegacia Fiscal ou à Administração Fazendária
da circunscrição do contribuinte ou à DGP/SUFIS, conforme
o caso, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública
Estadual, hipótese em que o PTA será encaminhado à Advocacia
Regional do Estado.
§ 2º – Decorridos os prazos previstos neste artigo, sem quitação
ou parcelamento, o PTA será imediatamente encaminhado para inscrição
do crédito tributário em dívida ativa.
§ 3º – Excepcionalmente e antes de expirados, os prazos de cobrança
previstos respectivamente nos incisos I e II e nas alíneas “a”
a “e” do inciso III do caput deste artigo poderão ser prorrogados.
§ 4º – Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, na hipótese
prevista na alínea “d” do inciso III do caput deste artigo,
o retorno do PTA para a carteira de cobrança ocorrerá uma única
vez.
Art. 5º – O sujeito passivo poderá promover a quitação
do crédito tributário sem o pagamento de honorários advocatícios,
desde que a faça antes do ajuizamento da ação de execução
fiscal.
Art. 6º – Qualquer iniciativa no âmbito judicial, por parte
do contribuinte, que envolva discussão do crédito tributário,
inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, implicará
a imediata remessa do PTA à Advocacia Regional do Estado, para as providências
necessárias.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Resolução nº 3.099,
de 2 de outubro de 2000. (Fuad Noman – Secretário de Estado da
Fazenda)
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