Espírito Santo
DECRETO
1.564-R, DE 25-10-2005
(DO-ES DE 26-10-2005)
ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Reporto
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à isenção nas importações beneficiadas pelo REPORTO, com efeitos até 31-12-2007.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – (...)
CXV – importação, até 31 de dezembro de 2007, nas
seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005):
a) o benefício se aplica aos bens a seguir relacionados, classificados
nos respectivos códigos NCM:
1. trilhos – 7302.10.10 e 7302.10.90;
2. aparelhos e instrumentos de pesagem – 8423.82.00 e 8423.89.00;
3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes – 8425.11.00,
8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes,
pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes – 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00,
8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de
carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação –
8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
6. outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de
descarga ou de movimentação – 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90,
8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
7. locomotivas e locotratores; tênderes – 8601.10.00, 8601.20.00,
8602.10.00 e 8602.90.00;
8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas –
8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
9. tratores rodoviários para semi-reboques – 8701.20.00;
10. veículos automóveis para transporte de mercadorias –
8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação
dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, postos ou aeroportos,
para transporte de mercadorias a curtas distâncias – 8709.11.00,
8709.19.00;
12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos
não autopropulsados – 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
13. aparelhos de raios X – 9022.19.10 e 9022.19.90; e
14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
– 9026.10.29;
b) o benefício fica condicionado a que:
1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada
pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização
e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO),
instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 2004, para utilização
exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo
de cinco anos;
2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão
de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos
e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido
bem;
3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias
do REPORTO, para seu uso exclusivo; e
4. não haja similar produzido no País, fato que deverá
ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência em todo território nacional ou por órgão
federal especializado; e
c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no artigo
102.
(...) ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)
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