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Espírito Santo

Decreto -R 1564/2005

30/10/2005 04:58:47

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DECRETO 1.564-R, DE 25-10-2005
(DO-ES DE 26-10-2005)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Reporto
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, relativamente à isenção nas importações beneficiadas pelo REPORTO, com efeitos até 31-12-2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – (...)
CXV – importação, até 31 de dezembro de 2007, nas seguintes condições (Convênios ICMS 28/2005 e 99/2005):
a) o benefício se aplica aos bens a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos NCM:
1. trilhos – 7302.10.10 e 7302.10.90;
2. aparelhos e instrumentos de pesagem – 8423.82.00 e 8423.89.00;
3. talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes – 8425.11.00, 8425.19.90, 8425.31.10, 8425.31.90, 8425.39.10 e 8425.39.90;
4. cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – 8426.11.00, 8426.12.00, 8426.19.00, 8426.20.00, 8426.30.00, 8426.41.10, 8426.41.90, 8426.49.00, 8426.91.00 e 8426.99.00;
5. empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação – 8427.10.11, 8427.10.19, 8427.20.10, 8427.20.90 e 8427.90.00;
6. outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, de descarga ou de movimentação – 8428.10.00, 8428.20.10, 8428.20.90, 8428.32.00, 8428.33.00, 8428.39.10, 8428.39.20, 8428.39.90, 8428.90.20 e 8428.90.90;
7. locomotivas e locotratores; tênderes – 8601.10.00, 8601.20.00, 8602.10.00 e 8602.90.00;
8. vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas – 8606.10.00, 8606.20.00, 8606.30.00, 8606.91.00, 8606.92.00 e 8606.99.00;
9. tratores rodoviários para semi-reboques – 8701.20.00;
10. veículos automóveis para transporte de mercadorias – 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.23.10, 8704.23.90 e 8704.90.00;
11. veículos automóveis sem dispositivo de elevação dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, postos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias – 8709.11.00, 8709.19.00;
12. reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados – 8716.39.00, 8716.40.00 e 8716.80.00;
13. aparelhos de raios X – 9022.19.10 e 9022.19.90; e
14. instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos – 9026.10.29;
b) o benefício fica condicionado a que:
1. o bem seja destinado a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO), instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em portos localizados no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de cinco anos;
2. haja integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei Federal nº 11.033, de 2004, ao referido bem;
3. o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; e
4. não haja similar produzido no País, fato que deverá ser comprovado por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; e
c) não se exigirá o estorno de crédito previsto no artigo 102.
(...) ” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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