Santa Catarina
LEI
13.552, DE 19-10-2005
(DO-SC DE 19-10-2005)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Normas
Apoia iniciativas de comercialização direta entre agricultores familiares e consumidores.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício. Faço saber a
todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado apoiará iniciativas de comercialização
direta entre agricultores familiares e consumidores, nos termos desta Lei.
Art. 2º O apoio de que trata esta Lei tem por objetivos:
I estimular a implantação de feiras livres municipais e de
outras formas de comercialização direta entre agricultores familiares
e consumidores;
II promover a melhoria da renda dos agricultores familiares;
III estimular a criação de alternativas de trabalho para moradores
da zona rural;
IV fortalecer a economia local por meio da geração de empregos
e da comercialização de alimentos produzidos no município;
V estimular a oferta regular de alimentos saudáveis a baixo custo;
e
VI auxiliar no combate a carências nutricionais e na promoção
da segurança alimentar.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias
contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Julio Cesar Garcia Governador do Estado, em exercício)
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