Santa Catarina
DECRETO
3.628, DE 20-10-2005
(DO-SC DE 20-10-2005)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Ativo Fixo
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração
Difere
o ICMS relativo ao diferencial de alíquota das aquisições interestaduais
de bens destinados ao ativo permanente de concessionária de serviço
público de transmissão de energia elétrica, bem como permite
a substituição da nota fiscal por controle informatizado em operações
de transferência de crédito por estabelecimentos enquadrados no COMPEX.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III,
e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 947 O Capítulo II do Anexo 3 fica acrescido
do artigo 10-C, com a seguinte redação:
Art. 10-C Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas
nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente
de concessionária de serviço público de transmissão de energia
elétrica, desde que:
I a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional
de Energia Elétrica (ANEEL);
II os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento
relativo à construção de linhas de transmissão de energia
e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações
destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário
de Estado da Fazenda.
§ 2º Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda
ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês
em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de
alíquotas em denúncia espontânea.
ALTERAÇÃO 948 Fica acrescido o item 5 à alínea a
do § 1º do artigo 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:
5. o procedimento previsto no item 2 poderá ser alterado em função
da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados,
observando-se o seguinte:
5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão
de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;
5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro,
pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Júlio César Garcia; Marco Aurélio de Andrade Dutra; Max Roberto
Bornholdt)
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