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Santa Catarina

Decreto 3628/2005

30/10/2005 04:58:53

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DECRETO 3.628, DE 20-10-2005
(DO-SC DE 20-10-2005)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
DIFERIMENTO
Ativo Fixo
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Difere o ICMS relativo ao diferencial de alíquota das aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia   elétrica, bem como permite a substituição da nota fiscal por controle informatizado em operações de transferência de crédito por estabelecimentos enquadrados no COMPEX.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 947 – O Capítulo II do Anexo 3 fica acrescido do artigo 10-C, com a seguinte redação:
“Art. 10-C – Fica diferido o imposto relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de bens destinados a integrar o ativo permanente de concessionária de serviço público de transmissão de energia elétrica, desde que:
I – a empresa destinatária seja credenciada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
II – os bens do ativo permanente sejam parte integrante do investimento relativo à construção de linhas de transmissão de energia e ampliação de subestações no Estado de Santa Catarina;
III – haja incremento de geração de empregos diretos e indiretos;
IV – a mão-de-obra seja prioritariamente contratada em Santa Catarina.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se somente nas operações destinadas a contribuinte que possua regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º – Encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda ou alienação do bem destinado ao ativo permanente, devendo, no mês em que a venda ou alienação ocorrer, ser recolhido o diferencial de alíquotas em denúncia espontânea.”
ALTERAÇÃO 948 – Fica acrescido o item 5 à alínea “a” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6, com a seguinte redação:
“5. o procedimento previsto no item 2 poderá ser alterado em função da substituição dos controles manuais por sistema de controles informatizados, observando-se o seguinte:
5.1. o protocolo eletrônico de atos processuais substituirá a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, para efeitos de transferência de créditos;
5.2. a transferência de créditos será ultimada com o cadastro, pela Secretaria de Estado da Fazenda, no sistema de controle informatizado.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Júlio César Garcia; Marco Aurélio de Andrade Dutra; Max Roberto Bornholdt)

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