Ceará
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 SEFIN, DE 23-9-2005
(DO-Fortaleza DE 14-10-2005)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
FISCALIZAÇÃO
Procedimentos Município de Fortaleza
Estabelece procedimentos a serem observados pelo Fisco para controle do cumprimento da legislação pelos contribuintes do ISS, IPTU e de outros tributos municipais, inclusive obrigações acessórias, com efeitos a partir de 3-10-2005, no Município de Fortaleza.
O
SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 454 da Consolidação
da Legislação Tributária Municipal (CLTM), aprovado pelo Decreto
nº 10.827, de 18 de julho de 2000,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei nº
4.144, de 27 de dezembro de 1972 e no parágrafo único do artigo 395
da CLTM e ainda nos artigos 194 e 196 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional (CTN));
Considerando a necessidade de normatizar a execução dos procedimentos
fiscais relativos aos tributos municipais administrados pela Secretaria de Finanças
do Município de Fortaleza, RESOLVE:
SEÇÃO
I
DO PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art.
1º O planejamento das atividades de fiscalização dos tributos
municipais a serem executadas no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano será elaborado pelas Gerências das Células
de Gestão de ISSQN, de IPTU, de ITBI e de Taxas e Transferências Constitucionais,
no âmbito de suas respectivas áreas de competência, sob a supervisão
da Coordenadoria de Administração Tributária, observados os princípios
do interesse público, da impessoalidade, da imparcialidade e da justiça
fiscal.
§ 1º O planejamento de que trata este artigo consistirá
na descrição e quantificação das atividades fiscais, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Administração
Tributária, nas respectivas áreas de competência.
§ 2º As diretrizes referidas no § 1º deste artigo
privilegiarão as ações voltadas à prevenção e
ao combate da evasão fiscal e serão estabelecidas em função
de estudos econômico-fiscais e das informações disponíveis
ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação
fiscal, inclusive as constantes dos relatórios decorrentes dos trabalhos
desenvolvidos pelas atividades de Pesquisa e Investigação.
§ 3º O planejamento de fiscalização do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser segmentado por setores
de prestação de serviços, observados os critérios definidos
para a seleção dos sujeitos passivos em cada exercício.
§ 4º Em situações especiais, os Gerentes das Células
de Gestão de ISSQN, de IPTU, de ITBI e de Taxas e Transferências Constitucionais,
poderão, no âmbito de suas respectivas áreas de competência,
e em consonância com o Coordenador de Administração Tributária,
determinar a realização de procedimentos fiscais, ainda que não
constantes do planejamento de que trata este artigo.
SEÇÃO
II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art.
2º Os procedimentos fiscais relativos aos tributos municipais administrados
pela SEFIN serão executados, em nome desta, pelos Auditores de Tributos
Municipais (ATM), mediante emissão de Ordem de Serviço pela autoridade
competente.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se
por procedimento fiscal:
I de fiscalização as ações que objetivam a
verificação do cumprimento das obrigações tributárias
por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos municipais administrados
pela SEFIN, podendo resultar em constituição de crédito tributário
ou em apreensão de livros e documentos de qualquer espécie, inclusive
os armazenados em meio magnético ou em qualquer outro tipo de mídia,
materiais, livros ou assemelhados encontrados em situação irregular
ou que constituam prova de infração à legislação;
II de diligência as ações, internas ou externas,
destinadas a coletar informações ou outros elementos de interesse
da administração tributária, inclusive para atender exigência
de instrução processual; verificar o cumprimento de obrigações
tributárias acessórias; e orientar o sujeito passivo para o correto
cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1º A diligência poderá resultar em lavratura de
Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
§ 2º Após a diligência, havendo necessidade de constituição
de crédito tributário, deverá o procedimento ser alterado para
o procedimento fiscal de que trata o inciso I deste artigo, com a emissão
de nova Ordem de Serviço.
§ 3º Além dos procedimentos fiscais estabelecidos neste
artigo, os sujeitos passivos poderão ser intimados, no interesse da administração
tributária, a apresentar informações sobre bens, negócios
ou atividades próprios ou de terceiros, na forma do artigo 14 desta Instrução
Normativa.
§ 4º O Procedimento Fiscal de Diligência, quando relativo
ao ISSQN, não homologa o imposto declarado e recolhido pelo sujeito passivo,
referente ao período verificado.
Art. 4º Os procedimentos fiscais terão os seguintes prazos
para sua conclusão:
I 90 (noventa) dias, nos casos de fiscalização do ISSQN e do
ITBI;
II 60 (sessenta) dias, nos casos de fiscalização do IPTU;
III 15 (quinze) dias, nos casos de diligência.
Parágrafo Único Os prazos de que trata este artigo poderão
ser prorrogados pela autoridade competente, observados, em cada prorrogação,
os prazos máximos estabelecidos neste artigo.
SEÇÃO
III
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS ORDENS DE SERVIÇO
Art.
5º Os procedimentos fiscais de que trata o artigo 3º desta
Instrução Normativa serão instaurados mediante ato de designação
denominado Ordem de Serviço (OS).
Parágrafo único Para o Procedimento Fiscal de Fiscalização
será emitida Ordem de Serviço de Fiscalização (OS-F), e,
no caso de diligência, Ordem de Serviço de Diligência (OS-D).
Art. 6º As Ordens de Serviço serão emitidas pelas seguintes
autoridades:
I Coordenador de Administração Tributária;
II Gerentes das Células de Gestão do ISSQN, do IPTU, do ITBI
e de Taxas e Transferências Constitucionais, observadas suas respectivas
atribuições.
Parágrafo único O Chefe de Atendimento do ISSQN poderá
emitir OS-D nos casos de procedimentos internos destinados à lavratura
de Auto de Infração por descumprimento de obrigação tributária
acessória.
Art. 7º As Ordens de Serviço conterão:
I a numeração de identificação e controle;
II os dados identificadores do sujeito passivo;
III tributo a ser verificado;
IV a natureza do procedimento fiscal a ser executado;
V período a ser verificado;
VI o nome e a matrícula do auditor designado;
VII o nome, a matrícula e a assinatura da autoridade designadora;
VIII campo para ciência do auditor.
SUBSEÇÃO
II
DO TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
8º O Termo de Início de Procedimento Fiscal (TIPF), que será
emitido pelo auditor designado na OS, é o documento pelo qual o contribuinte
fica cientificado do procedimento fiscal a ser realizado e intimado a apresentar
os livros e documentos necessários à realização do referido
procedimento.
Parágrafo único O auditor terá o prazo de até 10
(dez) dias, prorrogável uma única vez por igual período, contados
da data da emissão da Ordem de Serviço, para lavrar os Termos de Início
de Procedimento Fiscal relativos aos sujeitos passivos nela constantes.
Art. 9º O Termo de Início de Procedimento Fiscal conterá:
I o número da OS originária;
II os dados identificadores do sujeito passivo;
III a natureza do procedimento fiscal a ser executado e o tributo a ser
verificado;
IV período a ser fiscalizado;
V o prazo para a realização do procedimento fiscal, o qual
será contado a partir da data de ciência do sujeito passivo;
VI a relação de livros, documentos, arquivos físicos e/ou
digitais necessários à realização do procedimento fiscal,
bem como, o prazo para entrega destes;
VII o nome e a matrícula do auditor responsável pela execução
da OS;
VIII o nome, o número do telefone e o endereço funcional do
chefe do auditor a que se refere o inciso anterior;
IX o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação
da pessoa signatária.
§ 1º Emitido o TIPF o auditor terá o prazo de até
10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para dar ciência
ao sujeito passivo do início do procedimento fiscal.
§ 2º Desconsidera-se o prazo a que se refere o § 1º
deste artigo, se a notificação for feita por via postal ou por edital.
Art. 10 Na hipótese em que as infrações apuradas, em relação
a tributo objeto da OS-F, também configurarem, com base nos mesmos elementos
de prova, infrações a normas de outros tributos, estas deverão
ser comunicadas à Gerência responsável pelo tributo, que decidirá
sobre a conveniência de abertura de nova Ordem de Serviço.
SUBSEÇÃO
III
DO TERMO DE ALTERAÇÃO DE ORDEM DE SERVIÇO
Art.
11 As alterações nas OS, decorrentes de inclusão, exclusão
ou substituição de auditor responsável pela sua execução,
e de inclusão ou exclusão de períodos de apuração,
serão comunicadas ao contribuinte por meio de Termo de Alteração
de Ordem de Serviço.
Parágrafo único O Termo de Alteração de Ordem de
Serviço será emitido pela autoridade outorgante da OS originária,
da qual será dada ciência ao sujeito passivo, e conterá os mesmos
requisitos estabelecidos no artigo 7º desta Instrução Normativa.
SUBSEÇÃO
IV
DO TERMO DE PRORROGAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
12 O Termo de Prorrogação de Procedimento Fiscal (TPPF) é
o documento que formaliza e dá ciência ao sujeito passivo acerca da
dilação do prazo para a realização do procedimento fiscal
estabelecido na OS, e conterá:
I a qualificação do sujeito passivo;
II o número da OS originária, bem como a data da ciência
desta;
III o termo final do prazo prorrogado;
IV nome e matrícula do auditor responsável pelo procedimento
fiscal;
V o nome, número do telefone e endereço funcional do chefe
do auditor a que se refere o inciso anterior;
VI o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação
da pessoa signatária.
Parágrafo Único O TPPF deverá ser lavrado em duas vias,
antes de expirar o prazo para conclusão do procedimento fiscal, sendo uma
entregue ao sujeito passivo.
SUBSEÇÃO
V
DO TERMO DE CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
13 A conclusão dos trabalhos de Fiscalização ou Diligência
será formalizada e cientificada ao sujeito passivo por meio da lavratura
de Termo de Conclusão de Procedimento Fiscal (TCPF), e conterá:
I a qualificação do sujeito passivo;
II o número da OS originária, bem como a data da ciência
do Termo de Início de Procedimento Fiscal;
III o período fiscalizado;
IV os livros, documentos e arquivos examinados e que serviram de base
para lançamento, se for o caso;
V descrição clara e sucinta dos fatos apurados no procedimento
fiscal;
VI o número, valor e o motivo da lavratura de autos de infração
e/ou notificação de lançamento em decorrência do procedimento
fiscal, se for o caso;
VII a data do término do procedimento fiscal;
VIII nome e matrícula do auditor responsável pelo procedimento
fiscal;
IX o campo para ciência do sujeito passivo, bem como para identificação
da pessoa signatária.
X o nome, número do telefone e endereço funcional do chefe
do auditor a que se refere o inciso anterior.
§ 1º Inexistindo qualquer irregularidade por parte do sujeito
passivo deverá constar no TCPF a expressa indicação desta circunstância.
§ 2º Emitido o TCPF o auditor terá o prazo de até
10 (dez) dias, prorrogável por igual período, para dar ciência
ao sujeito passivo, respeitados os prazos estabelecidos no artigo 4º desta
Instrução Normativa.
§ 3º Desconsideram-se os prazos a que se refere o § 2º
deste artigo, se a ciência for realizada por via postal ou por edital.
SUBSEÇÃO
VI
TERMO DE INTIMAÇÃO
Art.
14 O Termo de Intimação (TI) é o documento utilizado pela
administração tributária para intimar o sujeito passivo a regularizar
pendência decorrente de descumprimento de obrigação tributária,
a apresentar documentos e/ou informações complementares à realização
do procedimento fiscal, bem como a fornecer informações de que disponha
com relação aos bens, negócios ou atividades próprios ou
de terceiros.
§ 1º O Termo de Intimação será emitido pelas
seguintes autoridades:
I pelos gerentes das Células de Gestão dos Tributos Municipais;
II pelos auditores, em procedimento fiscal, autorizados mediante Ordem
de Serviço, para solicitar documentação adicional ou complementar
à requerida inicialmente.
§ 2º O Termo de Intimação conterá:
I a qualificação do sujeito passivo;
II a descrição clara do que está sendo exigido;
III o prazo e o local para o cumprimento da exigência;
IV a menção ao dispositivo legal sancionador, no caso do descumprimento
da exigência;
V a identificação e a assinatura da autoridade responsável
pela sua emissão;
VI campo para a assinatura e a identificação do sujeito passivo.
SUBSEÇÃO
VII
TERMO DE APREENSÃO
Art.
15 O Termo de Apreensão (TA), emitido na forma do modelo 14, anexo
ao Regulamento do ISSQN, é o documento utilizado para formalizar a apreensão
de livros, documentos, papéis e arquivos físicos ou digitais do sujeito
passivo que constituam prova de infração à legislação
tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS PROCEDIMENTOS
FISCAIS
Art. 16 As Ordens de Serviço, os Termos de Início, de Prorrogação
e de Conclusão de Procedimento Fiscal e os Termos de Intimação
e de Alteração de Ordem de Serviço serão emitidos no sistema
de controle de ação fiscal da Secretaria de Finanças.
Parágrafo único Depois de dada a ciência ao sujeito passivo
dos Termos previstos no caput deste artigo, o auditor terá o prazo
máximo de 5 (cinco) dias para incluir no sistema de controle de ação
fiscal da Secretaria de Finanças as respectivas datas de ciência.
SEÇÃO
IV
DA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art.
17 Findo o prazo citado no parágrafo único do artigo 12 desta
Instrução Normativa, sem que tenha sido lavrado o TPPF, ficará
o procedimento fiscal suspenso até que seja emitido o referido Termo e
dada ciência ao sujeito passivo.
Parágrafo único A suspensão do procedimento fiscal impede
o Auditor de praticar quaisquer atos relativos ao procedimento fiscal durante
esse período.
SEÇÃO
V
DA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 18 O procedimento fiscal se extingue pela sua conclusão, registrada em Termo de Conclusão de Procedimento Fiscal, conforme artigo 13 desta Instrução Normativa.
SEÇÃO
VI
DA DISTRIBUIÇÃO DAS ORDENS DE SERVIÇO
Art.
19 As Ordens de Serviço para realização de procedimentos
fiscais serão distribuídas, individualmente, para cada auditor de
tributos municipais.
§ 1º A critério da autoridade competente, o procedimento
fiscal poderá ser realizado por mais de um auditor.
§ 2º A designação de mais de um auditor para
realizar procedimento fiscal já iniciado será feita por meio de Termo
de Alteração de Ordem de Serviço.
Art. 20 A distribuição das ordens de serviço para fins
de realização de procedimentos fiscais será feita a critério
da Administração Tributária, observados os princípios da
impessoalidade e imparcialidade.
§ 1º É vedada a designação de auditor para Procedimento
Fiscal junto a sujeito passivo por ele fiscalizado nos últimos cinco anos,
salvo nos casos de nulidade do Lançamento por vício formal.
§ 2º As Ordens de Serviço relativas ao ISSQN serão
distribuídas às equipes setoriais de fiscalização do imposto.
§ 3º Ficará, exclusivamente, a critério da Administração
Tributária determinar quais os sujeitos passivos que serão incluídos
nas Ordens de Serviço, observado o planejamento fiscal realizado por equipes
designadas para este fim, dentro de cada Célula de Gestão dos Tributos
Municipais.
SEÇÃO
VII
DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art.
21 A distribuição de processos administrativos que versem no
todo ou em parte sobre a tributação, arrecadação ou fiscalização
de tributos municipais será feita, prioritariamente, aos Auditores de Tributos
Municipais (ATM) para fins de emissão de informação, parecer,
realização de diligência ou fiscalização, na forma
desta Seção.
§ 1º A distribuição dos processos será feita
priorizando-se os auditores que tiverem o menor número de processos em
seu poder.
§ 2º Caso o processo administrativo distribuído esteja
incompleto ou que, a juízo do auditor designado para emitir parecer, necessite
de documentos e/ou informações adicionais, este deverá emitir
Termo de Intimação, nos termos do artigo 14 desta Instrução
Normativa, solicitando a sua complementação.
§ 3º O parecer e/ou informação em processo deverá
conter no mínimo os seguintes elementos:
I Preâmbulo: onde deverão ser descritos, resumidamente, a identificação
do processo, o requerente e a sua pretensão;
II Relatório: onde deverá ser citado o fato, a legislação,
a doutrina e a jurisprudência que tratam do assunto requerido;
III Conclusão: exposição das razões que fundamentaram
o entendimento do auditor, expressando-se conclusivamente sobre o pleito.
Art. 22 Deverá ser realizado Procedimento Fiscal de Fiscalização
para fins de emissão de parecer nos processos de pedido de imunidade tributária.
§ 1º Nas fiscalizações previstas neste artigo
deverá ser verificado o cumprimento de todas as obrigações tributárias,
principais e acessórias, relativas a todos os tributos municipais e o atendimento
dos requisitos estabelecidos no artigo 14 da Lei nº 5.172/66 Código
Tributário Nacional.
§ 2º A critério da Administração Tributária,
além dos casos previstos neste artigo, outros processos poderão ser
objeto de procedimento fiscal.
SEÇÃO
VIII
DOS PRAZOS
Art.
23 Os prazos a que se refere esta Instrução Normativa serão
contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento.
Parágrafo único Os prazos só iniciam ou vencem em dia
de expediente normal na Secretaria de Finanças e serão contados a
partir da data de ciência.
Art. 24 O sujeito passivo terá o prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da data da ciência dos Termos de Início de Fiscalização
e de Intimação, para a entrega da informação e/ou da documentação
solicitada pelos Agentes da Administração Fiscal, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade administrativa, mediante
solicitação por escrito do sujeito passivo.
SEÇÃO
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
25 Os Termos de que trata esta Instrução Normativa serão
emitidas em 03 (três) vias, que terão as seguintes destinações:
I sujeito passivo;
II processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III arquivo da autoridade responsável pela designação
do procedimento fiscal.
Art. 26 O disposto nesta Instrução Normativa se aplica aos
procedimentos fiscais iniciados e aos processos administrativos distribuídos
antes do início da sua vigência.
Parágrafo Único Os prazos de que trata este artigo serão
contados a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 27 Os procedimentos fiscais iniciados antes do início da vigência
desta Instrução Normativa obedecerão aos mesmos prazos estabelecidos
no seu artigo 4º, contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 28 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor no dia 3 de outubro de 2005. (Alexandre Sobreira Cialdini Secretário
de Finanças)
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