Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
617 SEAAPI, DE 21-10-2005
(DO-RJ DE 24-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal Febre Aftosa
Estabelece medidas para impedir a entrada de animais e produtos provenientes do Estado do Paraná que possam transmitir o vírus da febre aftosa no Rio de Janeiro.
DESTAQUES
• A Resolução 618 SEAAPI/2005, divulgada neste Informativo, estabelece condições para o ingresso no Estado de animais oriundos do Mato Grosso do Sul e do Paraná
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, PESCA E DESENVOLVIMENTO
DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a
Lei Estadual nº 3.345, de 29 de dezembro de 1999, bem como o Decreto
Estadual nº 26.214, de 25 de abril de 2000, o que consta do Processo
nº E-02/1713/2005,
Considerando os princípios internacionais que regulam os estabelecimentos
de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoosanitário
Internacional da Organização Internacional de Epizootias (OIE), e
do acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
da Organização Mundial do Comércio (OMC);
Considerando os procedimentos recomendados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para fins de avaliação de risco de febre
aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;
Considerando a suspeita de ocorrência de focos de febre aftosa no Estado
do Paraná, conforme Nota Técnica editada pela Secretaria de Agricultura
daquele Estado;
Considerando a necessidade de proteger a pecuária fluminense, bem como
a manutenção dos padrões sanitários existentes atualmente;
Considerando que a reintrodução do vírus da febre aftosa no Estado
do Rio de Janeiro acarretaria prejuízos incalculáveis a cadeia produtiva
vinculada ao setor; e
Considerando o aspecto cautelar temporário e de máxima urgência
das medidas que estão sendo efetivadas, RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada de animais, produtos, ou subprodutos de
origem animal, das espécies suscetíveis, assim como produtos veterinários
e todo material ou substância que possam veicular o vírus da febre
aftosa no Estado do Rio de Janeiro, originários do Estado do Paraná.
Art. 2º Manter reforçadas as ações de Defesa Agropecuária
por intermédio de barreiras fixas e móveis, já instaladas, visando
ao cumprimento do estabelecido nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir
de 22 de outubro de 2005, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade