Rio de Janeiro
LEI
4.613, DE 4-10-2005
(DO-RJ DE 5-10-2005)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Pedido para Cessação do Serviço
Estabelece normas e prazos para a cessação da prestação do serviço de telecomunicação quando solicitado pelo usuário.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatório a cessação do serviço
de telecomunicações a pedido do consumidor.
Art. 2º A cessação do serviço deverá ser 24
horas após o pedido.
Art. 3º A cessação não exime o pagamento de débitos
anteriores.
Art. 4º O pagamento do serviço deverá ser proporcional
à data do pedido com o período aquisitivo.
Art. 5º O pedido deverá ser feito por carta devidamente assinada
com Aviso de Recebimento (AR) ou por via fax.
Art. 6º O não-cumprimento aos artigos anteriores desta Lei
acarretará em multa de 50 UFIR diárias por consumidor do serviço.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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