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Pernambuco

Decreto 28516/2005

30/10/2005 04:58:57

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DECRETO 28.516, DE 24-10-2005
(DO-PE DE 25-10-2005)

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Obrigatoriedade

Modifica as normas que obrigam o uso de ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pelo contribuinte que promova venda a varejo e pelo prestador de serviço.
Alteração de dispositivos do Decreto 21.073, de 19-1-98 (Informativo 47/98).

DESTAQUES

  • A partir de 1-4-2006 todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, exceto microempresa inscrita no regime SIM, com receita anual até R$ 120.000,00

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005, que incorporou à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 85/2001 e alterações, e o Convênio ICMS 116/2004, publicado no Diário Oficial da União, de 15 de dezembro de 2004, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º – (...)
(...)
(...)
§ 1º – As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos dispositivos dos atos normativos a seguir indicados, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22-9-98): (NR/ACR)
I – até 31 de outubro de 2001, Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;
II – a partir de 1º de novembro de 2001, Convênio ICMS 85/2001, observando-se especialmente que, na hipótese de ECF-IF (Impressora Fiscal) e ECF-PDV (Terminal Ponto de Venda), no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico, para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja autorizado para uso e identificado no formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF (Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005).
(...)
§ 3º – Relativamente ao ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004): (ACR)
I – a correspondente autorização de uso, a partir das seguinte datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados:
a) 1º de janeiro de 2006: Regime Normal;
b) 1º de janeiro de 2007: Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), relativo a microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a partir de 1º de janeiro de 2011: a respectiva utilização.
§ 4º – A partir de 1º novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (Máquina Registradora), exceto na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais). (ACR)
(...)
Art. 3º – (...)
(...)
(...)
§ 4º – No período de 1º de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no caput, a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 1/2001, 2/2002 e 7/2003):
(...)
V – a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado, observado o disposto no § 5º (Convênio ECF 1/2005):
(...)
§ 5º – A opção prevista no § 4º permanece em vigor relativamente à empresa inscrita no CACEPE sob o Regime SIM: (ACR)
a) na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);
b) até 30 de junho de 2006, na condição de empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).
(...)
Art. 5º – (...)
(...)
(...)
§ 1º – A partir de 1º de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, excetuando-se apenas a microempresa, inscrita sob o Regime SIM, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) – Convênios ECF 1/98, 2/98 e 7/99. (NR)
(...)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Eneida Orenstein Ende)

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