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Paraná

Lei 14859/2005

30/10/2005 04:58:58

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LEI 14.859, DE 19-10-2005
(DO-PR DE 20-10-2005)

ICMS
INFRAÇÃO
Penalidade
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Alteração das Normas

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente à penalidade aplicável ao contribuinte substituído que deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária, bem como ao processo administrativo-fiscal, nas condições que menciona.
Acréscimo e alteração de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96 (Informativo 48/96).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996:
I – fica acrescentado o inciso XXI ao § 1º do artigo 55:
“XXI – equivalente a 10% (dez por cento) do valor do bem, mercadoria ou serviço, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar documento fiscal em relação a operações ou prestações que realizar sob regime da substituição tributária.”
II – O item 1 da alínea “a” do inciso XII do artigo 56 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. de ofício, da decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da decisão, no final desta;”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

REMISSÃO: LEI 11.580/96
“(...)    
Art. 55 – Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:
(...)    
Art. 56 – A apuração das infrações à legislação tributária e a aplicação das respectivas multas dar-se-ão através de processo administrativo fiscal, organizado em forma de autos forenses, tendo as folhas numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem em que forem juntadas, obedecendo, em primeira instância, o seguinte procedimento e disposições:
(...)    
XII – DOS RECURSOS PARA SEGUNDA INSTÂNCIA
As razões do recurso serão juntadas ao respectivo processo, para ulterior encaminhamento ao órgão de segunda instância, observando-se que:
a) os recursos ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são:
(...)    ”

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